Horas extraordinárias
TST - SDI-1 confirma horas extraordinárias controladas por tacógrafo
A empresa alegou nos embargos à SDI-1 que o Recurso havia sido admitido por contrariedade à Súmula 126 porque reexaminara fatos e provas, pois na decisão do Regional havia a comprovação apenas do uso do tacógrafo como meio de controle de jornada e, ainda, contrariava a Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 que veda o pagamento de horas extraordinárias apenas pela medição de controle de jornada por meio de tacógrafo.
O recurso analisado pela SDI-1 teve origem numa decisão da 4ª turma ao conhecer por meio de Recurso de Revista que o ex-motorista da Alebisa Agricultura Ltda. fazia jus às horas extraordinárias por fazer trabalhos externos, tendo a sua jornada controlada por meio de tacógrafo e anotação de placa, feita pela portaria da empresa para todos os veículos.
O ministro relator Lelio Bentes Corrêa diz haver o registro de entrada e saída da empresa e, mediante o tacógrafo, do número de horas que o veículo circulou e a que velocidade. Portanto, é perfeitamente sólida a prova oriunda do Regional quanto ao efetivo cumprimento da jornada. Salienta ainda que a jurisprudência da SDI-1 tem sido no sentido de que "havendo o tacógrafo associado a outro meio de controle, inclusive participações de reuniões, relatórios apresentados, o pagamento de jornada extraordinária é justificado".
Para o Relator, a turma ressaltou expressamente, com base no acórdão do Regional, que havia o registro de entrada e saída de veículos, sem importar se esse registro era geral ou específico para os veículos da empresa, não reconhecendo as alegadas violações da Súmula 126 e da Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1.
-
Processo Relacionado : E-ED-RR - 474/2001-104-03-00.8 - clique aqui.
________________________