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Apesp e Sindiproesp divulgam manifesto repudiando a aprovação da lei 13.723, que possibilita a cessão de direitos creditórios com antecipação de receita no Estado de SP

Apesp e Sindicato dos Procuradores do Estado, das autarquias, das fundações e das universidades públicas do Estado de São Paulo - Sindiproesp - divulgaram manifesto repudiando a aprovação da lei 13.723, que possibilita a cessão de direitos creditórios com antecipação de receita no Estado de SP.

9/10/2009


Manifesto

Apesp e Sindiproesp divulgam manifesto repudiando a aprovação da lei 13.723, que possibilita a cessão de direitos creditórios com antecipação de receita no Estado de SP

A Apesp e o Sindicato dos Procuradores do Estado, das autarquias, das fundações e das universidades públicas do Estado de São Paulo - Sindiproesp - divulgaram manifesto repudiando a aprovação da lei 13.723, que possibilita a cessão de direitos creditórios com antecipação de receita no Estado de SP.

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MANIFESTO AO PÚBLICO EM GERAL

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (APESP) e o SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIPROESP) vêm a público divulgar manifesto repudiando a aprovação da lei 13.723, que possibilita a cessão de direitos creditórios com antecipação de receita no Estado de SP.

O objetivo da lei 13.723/2009 é autorizar o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários parcelados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, à sociedade de propósito específico criada unicamente para essa finalidade, ou à Companhia Paulista de Parcerias (CPP), ou, ainda, a fundo de investimentos em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

A mencionada sociedade de propósito específico, que adotará necessariamente a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante nas mãos do Estado, será vinculada à Secretaria da Fazenda e terá por objetivo a estruturação e a implementação de operações que envolvam a emissão e a distribuição de valores mobiliários ou outro meio de obtenção de recursos no mercado de capitais. Tais operações terão como lastro os direitos creditórios originários dos parcelamentos administrativos ou judiciais dos créditos tributários e também dos não tributários.

Os títulos assim colocados serão resgatados à medida do recebimento, pela sociedade de propósito específico, da receita originária dos parcelamentos. Aqui, a primeira observação: o fluxo financeiro originário dos parcelamentos acima aludidos constitui lastro deveras inconsistente, pois o Estado não assume a responsabilidade pelo adimplemento do devedor.

Mais: como as operações de cessão de direitos creditórios que levam à securitização envolvem a transferência a terceiros de créditos tributários de titularidade do Estado de São Paulo, não é possível reconhecer a constitucionalidade desse instrumento jurídico.

Por definição, o crédito tributário é inalienável, indisponível e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pelos órgãos específicos voltados para essa atividade, nas esferas administrativa e judicial.

A alienação do direito autônomo e supostamente de livre circulação no mercado, derivado do crédito tributário parcelado a longo prazo, dentro de generosos programas de incentivo, fere o princípio da igualdade, pois discrimina o contribuinte pontual, para favorecer o contribuinte inadimplente, meramente em razão de necessidade de caixa.

Com isso, violenta-se igualmente o princípio da capacidade contributiva, outro aspecto do princípio da isonomia tributária previsto no artigo 150, III da Constituição Federal. Nada justifica esse tratamento diversificado.

Na medida que a receita proveniente dos parcelamentos é cedida à sociedade de propósito específico, desrespeita-se a proibição de vinculação de que se ocupa o artigo 167, IV, da Constituição Federal; o procedimento criado dependeria da edição de emenda constitucional.

O Estado procura criar as condições para realizar operação de crédito, livre das peias do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que submete tais operações ao crivo do Ministério da Fazenda, justamente para que ele aquilate o respeito aos limites de endividamento. Mas, a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, também é proibida (art. 36 da LRF).

No § 1º de seu art. 3º, a Resolução nº 43 do Senado equipara a operação de crédito, para proibi-la no art. 5º, I, o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.

As ponderações aqui apresentadas permitem que se conclua que a securitização de dívidas ativas não dispõe do necessário respaldo constitucional e, portanto, sujeita-se a questionamento judicial. As entidades signatárias deste manifesto envidarão todos os esforços para que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da Lei n. 13.723, de 29 de setembro de 2009.

IVAN DE CASTRO DUARTE MARTINS JOSÉ PROCÓPIO DA SILVA DE SOUZA DIAS

Presidente da APESP Presidente do Sindiproesp

___________________

LEI Nº 13.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o artigo 8º desta lei, ou à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.

§ 1º - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na divida ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

§ 2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Artigo 2º - A cessão de que trata o artigo 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Estado, e não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores.

Artigo 3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Artigo 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo anuência expressa do Estado.

Artigo 5º - A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários será sempre parcial, ficando excluída a parcela pertencente aos Municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 158 e no artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os Municípios continuarão a receber os recursos que trata o “caput” deste artigo nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

Artigo 6º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Artigo 7º - Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no artigo 1º desta lei, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único - A sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” deste artigo não poderá receber, do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no artigo 8º desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Artigo 10 - Não serão considerados rompidos os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março de 2010, nos termos e condições previstos em regulamento.

Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no artigo 8º.

Parágrafo único - O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2009.

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