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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em setembro de 2009
Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 525ª sessão no dia 16 de setembro de 2009.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
525ª SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ITEM “B” DA CONSULTA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SÓCIO QUE EXERCE A ADVOCACIA AUTÔNOMA – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA, SE O CONTRATO SOCIAL O PERMITIR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SÓCIO QUE EXERCE A ADVOCACIA, EM OUTRO LOCAL, EM CONJUNTO COM OUTROS ADVOGADOS – INFRAÇÃO ÉTICA. Como expressamente admite o art. 2º, inciso VIII, do Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB, não comete infração disciplinar o advogado que, desde que autorizado pelo contrato social, mantenha o exercício da advocacia individual, auferindo dela receita em seu exclusivo benefício. Por outro lado, não pode o advogado membro de sociedade de advogados, no território da mesma seccional da OAB, exercer advocacia em conjunto com outro ou outros advogados, separadamente da sociedade a que pertence. Admiti-lo seria permitir que, por vias transversas, fosse violada a vedação inscrita no § 4º, do art. 15, do EAOAB. Proc. E-3.761/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, vencido o Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INSTALAÇÕES INDEPENDENTES, MAS AO LADO DE DESPACHO POLICIAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM ESTABELECIMENTOS INDEPENDENTES – É DEVER DO ADVOGADO O CUMPRIMENTO DOS PRECEITOS ÉTICOS, NOTADAMENTE DO SIGILO PROFISSIONAL, E DA CONFIDENCIALIDADE – VEDADA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, SOB PENA DE CONFIGURAR INFRAÇÃO ÉTICA. Advogado pode oferecer seus serviços no mesmo prédio onde se prestam outros serviços, desde que exerça a profissão totalmente separada e independente de todas as outras atividades: a sala de atendimento e de espera dos clientes, os funcionários, a linha telefônica e a entrada devem ser totalmente dedicadas à atividade profissional, sem imiscuir-se com quaisquer outras atividades. É vedada a captação de clientela. Precedentes. Inteligência do art. 2°, parágrafo único, VIII, (b) e artigos 28 e 31 do CED, e o advogado deve cumprir tais preceitos sob pena de incidir em infração ética. Proc. E-3.771/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com voto de desempate do Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PUBLICAÇÃO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS ESTABELECIDOS EM DETERMINADA REGIÃO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS MANDAMENTOS DO ESTATUTO, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, ARTIGOS 28 A 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, E ARTIGO 5º, ALÍNEA “b”, DO PROVIMENTO 94/2000. Não há óbice ético na inserção, em publicações periódicas, de informações sobre as atividades dos advogados e/ou das sociedades de advogados de determinada região, desde que atendidos rigorosamente os mandamentos do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. No caso de guias, diretórios ou similares voltados especificamente à divulgação daqueles que praticam a advocacia em determinada região, além do atendimento às disposições do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina, não deve haver qualquer ranque entre os profissionais listados, não se permite anúncios de quaisquer outras atividades estranhas à advocacia, nem a utilização de símbolos oficiais. Deve, ainda, ficar claro e destacado o tipo de inserção constante da publicação, ou seja, se inclui todos os profissionais habilitados na região ou apenas aqueles que aderiram como assinantes. O fornecimento, pelas subseções, de listagens de advogados e sociedades de advogados registrados na OAB depende de autorização expressa da Seção Regional do órgão. Este parecer enfrentou questão em tese, não se prestando a validar nenhuma publicação específica. Precedente: Processo E-3.733/2009. Proc. E-3.790/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADOS INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DE AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 4º DA LEI 9.257/97 – QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL – INCOMPETÊNCIA DO TED I – ANÁLISE DA CONSULTA SOB O PONTO DE VISTA MERAMENTE ÉTICO – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO – CONHECIMENTO PARCIAL. A controvertida questão acerca da interpretação do art. 4º da Lei 9.257/97 e sua aplicação a advogados celetistas do departamento jurídico de entidade autárquica de fiscalização profissional diz respeito ao direito material, de competência do Poder Judiciário, descabendo manifestação da Turma Deontológica, cuja competência funcional se limita a questões éticas. Do ponto vista meramente ético profissional, assentada que venha a ser a legalidade do recebimento de honorários sucumbenciais por integrantes do Departamento Jurídico de entidade autárquica de fiscalização profissional, nas instâncias competentes, não há impedimento algum em cumular esta verba com os vencimentos a que fazem jus. Remessa, para possível atuação institucional, à Comissão do Advogado Público e à Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Precedentes do TED I: Processos E-3.337/2006, E-3.372/2006 e E-2.193/00. Proc. E-3.791/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passar a exercer cargo público, como Coordenador Pedagógico Escolar, junto à Secretaria de Estado da Educação, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a sua competência (artigo 63, letra ‘c’, do Regimento Interno da OAB/SP), examinando, no entanto, a amplitude do poder de decisão em cada caso particular. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E-3.126/2005, E-3.172/2005 e E–3.722/2009. Proc. E-3.793/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PUBLICIDADE – PERIÓDICOS, JORNAIS, REVISTAS E MEIOS ELETRÔNICOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA – PUBLICIDADE – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS COM DIREITO DE AFIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DO SERVIÇO PELO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE E ATENDIDOS OS REQUISITOS DA DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA, DE MODO A NÃO REVELAR PRÁTICA MERCANTILISTA OU REPRESENTAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § único, IX, E 28 A 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 5º E 6º DO PROVIMENTO 94/2000. Deve-se distinguir sempre o termo publicidade do termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais, revistas e meios eletrônicos em geral são veículos admitidos pelo artigo 5º, alíneas “a” e “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto a publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência deste Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. A princípio, não constitui infração ética a afixação de placa, em logradouro público, por advogado ou sociedade de advogados, que tenha dimensões moderadas e contenha apenas e tão-somente a informação de que o advogado ou sociedade de advogados mantém ou preserva a área em questão, desde que nos conformes da legislação municipal aplicável. Não se trata de publicidade da advocacia, mas sim de atividade de cidadania incentivada pelo Poder Público de certas municipalidades, não sendo razoável alijar a classe dos advogados dessa atividade, desde que mantidos os requisitos mencionados. Deve a placa conter apenas o nome do advogado e/ou da sociedade de advogados seguido da frase “preserva esta área” ou equivalente, configurando-se, assim, o caráter meramente informativo da peça. Não deve a placa conter o endereço do advogado ou da sociedade de advogados, nem a descrição de seus serviços ou outros dados profissionais, o que, aí sim, poderia retirar o caráter meramente informativo da peça e adentraria a seara do tipo de publicidade via painéis que o código de conduta procura evitar. Precedentes: Processos E-3.521/2007; E-3.716/2008; E-3.226/2005; E-2.724/03; Proc. E-3.499/2007. Proc. E-3.795/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de votos divergentes do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI e do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 78 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SP – VALOR BRUTO, SEM O DESCONTO DA COTA DE QUALQUER DAS PARTES DEVIDA À PREVIDÊNCIA SOCIAL – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS – CAUTELA RECOMENDÁVEL – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VEDAÇÃO, SALVO QUANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DAS GUIAS EM INDENIZAÇÃO. Os honorários advocatícios contratados para propositura de ação trabalhista, nos percentuais previstos no item 78 da Tabela de Honorários da OAB/SP incidem sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto da cota parte das contribuições previdenciárias eventualmente cabíveis a ambas as partes. É recomendável, por cautela, que o contrato escrito de honorários preveja expressamente tal situação, a fim de evitar dúvidas e questionamentos futuros. A verba honorária incide sobre as parcelas recebidas da Previdência Social, a título de seguro-desemprego, quando postulada em ação perante a Justiça do Trabalho, posto que seu recebimento decorre da atuação profissional e do trabalho do advogado. Na mesma conclusão incorre a hipótese em que, por omissão do empregador, o cliente fique impossibilitado de recebê-las, sendo convertidas, por isso, em indenização, autorizando a incidência sobre elas do percentual contratado dos honorários advocatícios. Em ambos os casos, a contratação deverá ser feita por escrito, prevendo expressamente essas hipóteses. Proc. E-3.798/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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INCOMPATIBILIDADE – PROCON – DIRETOR EXECUTIVO – ADVOGADO – EFETIVO PODER DE DECISÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE INTERESSE DE TERCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO PERMANECER NO CARGO. Determinados expedientes limitadores existem em razão da necessidade de impedir eventual tráfico de influência por ocupantes de cargos que podem ensejar tal prática, bem como evitar captação de causas e advogados. A função de consultor jurídico do PROCON, se for estritamente burocrática, assessorando ou auxiliando, mas não decidindo, terá como consequência o impedimento para exercer a advocacia contra o PROCON, prefeitura e demais órgãos da administração municipal (artigo 30, I, do Estatuto); já a função de Coordenador do PROCON caracteriza incompatibilidade (artigo 28, III) para exercer a advocacia. É altamente recomendável que o assessor jurídico não angarie clientes para o exercício da advocacia, nem tampouco o faça no seu horário de trabalho. Proc. E-3.799/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – REPRESENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A QUE ESTÁ O ADVOGADO VINCULADO POR RELAÇÃO DE EMPREGO – INTENÇÃO DE PRODUZIR PROVA PARA DEFESA – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DO TED-I. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, ARTIGO 136, § 3º, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SP E DA RESOLUÇÃO Nº 07/95 DO TED I – COMPETÊNCIA DA DOUTA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS – ARTIGO 69, LETRAS ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’, DO REGIMENTO INTERNO DA SECCIONAL PAULISTA DA OAB. Proc. E-3.801/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PUBLICIDADE – USO DE LOGOTIPO PELO ADVOGADO EM SUA PUBLICIDADE MERAMENTE INFORMATIVA – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO. É permitido o uso de logotipo, como tal entendido como um símbolo representado apenas por uma ou várias letras, para servir apenas como identificação do advogado, desde que utilizado de forma discreta e moderada. É vedado o uso de logotipo que induza a existência de sociedade de advogados quando ela não está inscrita na seccional da OAB. O uso de logotipo na publicidade do advogado ou da sociedade de advogados não dispensa a indicação do respectivo número de inscrição na seccional da OAB. Artigos 28 e 31 do CED e artigos 4º, “k”, e 5º, “c”, ambos do Provimento 94/2000 do CF. Precedente Proc. E-3.008/2004. Proc. E-3.802/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencido o Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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SIGILO PROFISSIONAL – DEPOIMENTO DE ADVOGADO EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA EX-CLIENTE SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34, INCISO VII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – ADVOGADO TEM O DIREITO E NÃO O DEVER DE RECUSAR-SE A PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA. Não há qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, a prestação de depoimento pelo advogado sobre fatos que não tenham relação com a causa que patrocinava. O exercício do direito facultado ao advogado pelo artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, não deve ser tido como um dever, já que o operador do direito deve sempre atuar em prol da Justiça e do descobrimento da verdade. Ressalvando-se a necessária prudência do advogado ao discernir sobre os fatos que podem, ou não, ser relatados em seu depoimento, respeitando-se, assim, o sigilo profissional. Proc. E-3.803/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE ADVOGADOS EM SEUS QUADROS SOCIETÁRIOS, COMO COTISTAS MÍNIMOS – VALIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE ADMITEM ADVOGADOS COM COTAS INFERIORES A 1% - AUSÊNCIA DE PROBLEMA ÉTICO – INCOMPETÊNCIA DO TED I – DISCUSSÃO JUDICIAL PARA INVALIDAÇÃO DE CONTRATOS DE ADMISSÃO DE ADVOGADOS COM COTAS INFERIORES A 1% – EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CED – CLÁSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL COM ELEIÇÃO DO TED COMO ÁRBITRO – PREVISÃO CONTIDO NO INCISO XII, DO ART. 2º, DO PROVIMENTO 112/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – INSURGÊNCIA DO CONVENENTE CONTRA A CLÁUSULA, NA VIA JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA – DISCIPLINA DA MATÉRIA PELO TED I, POR MEIO DE RESOLUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR – REGISTRO DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE SOCIEDADES REGISTRADAS EM SUBSECÇÕES DISTINTAS – VALIDADE – ART. 12 DO PROVIMENTO Nº 112/2006, DO CONSELHO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. A validade de inclusão de advogado na condição de sócio cotista de sociedade de advogados, com cotas inferiores a 1% do capital social, bem como do registro das respectivas alterações contratuais junto à OAB/SP, nessas condições, não implica em discussão de cunho ético-disciplinar, não sendo do TED I a competência para dirimir tais questões, nos termos do art. 49 do CED e Resolução nº 07/95 deste Sodalício, pelo que não se conhece da consulta nesses particulares. Incorre em infração legal o advogado que, firmando contrato de sociedade, intenta demanda judicial visando sua anulação, a teor do art. 20 do CED, posto que participou e firmou o ato jurídico que pretende invalidar. Precedente Proc. E-3.513/2007. A insurgência contra cláusula compromissória arbitral instituída em contrato de sociedade, constitui, igualmente, infração ética, dada a participação do insurgente na elaboração do ato jurídico que a instituiu. Não é atribuição do TED I disciplinar a matéria relativa à admissão de advogados cotistas em sociedades de advogados, por meio de Resolução, uma vez que a matéria não se encontra inserida na sua competência. Proc. E-3.804/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
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PRESTADOR DE SERVIÇO PARA PREFEITURA NO CARGO DE DIRETOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO – CARÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS PARA PATROCINAR CAUSAS NA ÁREA TRABALHISTA CONTRA AQUELA QUE O REMUNEROU – IMPEDIMENTO PERENE NA HIPÓTESE DE ADVOGAR CONTRA ATO JURÍDICO EM QUE TENHA COLABORADO, ORIENTADO OU CONHECIDO EM CONSULTA – IMPEDIMENTO ETERNO DE REVELAR SEGREDOS OBTIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU QUE SOB ESTE TENHA O CONSULENTE DADO PARECER. O ex-prestador de serviço para Prefeitura no cargo de Diretor de Relações do Trabalho fica obrigado a observar o período de 2 (dois) anos para patrocinar causas contra o órgão que o remunerou. Este período servirá, ainda, para que o advogado se desvincule completamente da sua ex-cliente, de sorte a impedir o uso de tráfego de influência e/ou informações privilegiadas que podem ensejar a captação de causas e clientes em benefício próprio ou de terceiros, além da concorrência desleal com a classe de advogados. Todavia, o resguardo do segredo profissional e das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas deverá ser perene. Da mesma forma, patrocinar contra ato jurídico que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Artigos aplicáveis – 7º, 19, 20, 25, do Código de Ética; e 31 a 33, do Estatuto da OAB. Proc. E-3.805/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CONFLITO DE INTERESSES – EMPRESAS DISTINTAS PERTENCENTES A MESMO GRUPO ECONÔMICO – SÓCIO MAJORITÁRIO COMUM – PROMOÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS IMPAGOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM DESFAVOR DAS QUE NÃO MAIS REPRESENTAM – INTENÇÃO DE CONTINUAR PATROCINANDO AS DEMAIS – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ÉTICO – CAUTELAS. Busca a sociedade de advogados receber honorários impagos contra apenas e tão somente seus ex-clientes e não promover ação de um contra outro do mesmo grupo econômico, situação absolutamente distinta a qual, aí sim, faria advir o conflito ético. Milita em desfavor daquela o fato de que a vitória na ação contra o ex-cliente atingirá o patrimônio social do mesmo e com isso, via de conseqüência, todos os sócios, inclusive e principalmente o mencionado majoritário, partícipe de todas as demais empresas do mesmo grupo. Este embate poderá resultar em quebra de confiança ou intranqüilidade do sócio comum majoritário, “in casu”, a sociedade anônima, em relação à sociedade de advogado e com isso romper os demais contratos de prestação de serviços existentes, mas tal risco certamente foi ou será sopesado pelo Consulente. Prosseguindo no intento, incide o resguardo perene do sigilo profissional que tiver tido conhecimento por força de seu mister, excepcionando aquelas hipóteses contidas no art. 25 do Código de Ética, ou seja, na espécie, em defesa própria, restrito ao interesse da causa, exclusivamente. Proc. E-3.806/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CASO CONCRETO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – CONDUTA ÉTICA – INCOMPETÊNCIA DO TED-I. Descabe à Turma Deontológica avalizar ou sancionar o comportamento profissional pretérito dos patronos das partes. No âmbito do processo familiar exige-se redobrado comprometimento do advogado com a ética profissional, de modo a evitar que o denominado “ritual judiciário do desamor” transfigure-se em ritual de chicanas processuais, com violação aos deveres éticos basilares inscritos no parágrafo único do artigo 1º do CED. Sugestão de, caso seja do interesse da Consulente, solicitar a intervenção do TED-I, no exercício de sua competência para mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados, prevista no artigo 50, inciso IV, letra “a”, do CED. Proc. E-3.807/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – PERCENTUAL DE APLICAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS CONSTANTES NA CONDENAÇÃO – A ALÍQUOTA DA PARTE DEVIDA PELA RECLAMADA DEPENDERÁ DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA – NÃO TEM O ADVOGADO DIREITO A RECEBER OS HONORÁRIOS CONTRATADOS SOBRE ESTES DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE PATRONAL – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS. A Tabela de Honorários Advocatícios, vigorante desde 1 de janeiro de 2006, fixa o patrocínio do reclamante, na modalidade, no montante variável de 20% a 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Os débitos que a empresa terá que pagar à previdência (dependente de sua atividade econômica) e que dizem respeito à parte patronal não outorga ao advogado o direito sobre elas, mesmo que haja previsão contratual neste sentido, cláusula esta inócua em face da desproporcionalidade e da imoderação. Tal previsão legal está inspirada na jurisprudência dominante deste Tribunal Deontológico, a qual, inclusive, evidencia a necessidade do Contrato de Honorários expresso, para que se evitem os previsíveis questionamentos futuros. Proc. E-3.808/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CONSULTA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL OU DIREITO OBJETIVO – NÃO CONHECIMENTO. A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de SP, também conhecida como Turma de Ética Profissional, é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, e responde as consultas em tese visando orientar e aconselhar os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia. A Turma Deontológica não é órgão consultivo para as questões tormentosas do dia-a-dia forense, e não responde consultas sobre direito adjetivo e direito material. A este respeito o advogado deve buscar resposta nos conhecimentos amealhados e nos adquiridos na sua formação jurídica e na vida profissional. Proc. E-3.810/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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