Danos morais
3ª turma do STJ - Divulgação de imagem sem autorização na revista Playboy gera indenização por danos morais
A mulher entrou com ação de indenização, aceita em 1ª instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O TJ/RN elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.
No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do CC, haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do CPC (clique aqui), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial, quanto à acumulação dos juros.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916 (clique aqui). Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002 (clique aqui), não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto á matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. "Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem", adicionou.
Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJ/RN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um "capital" para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O Tribunal afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.
A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos "Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador", explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios.
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Processo Relacionado : REsp 1024276 - clique aqui.
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