Direito de preferência
4ª turma do STJ garante à herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha
A herdeira impetrou ação para garantir o direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do CC (clique aqui) de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à cooperativa de laticínios Vale do Mucuri, antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.
Inconformada, a cooperativa recorreu ao TJ/MG, que reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC 1916 haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica; e que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do CC) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.
Foi impetrado, então, um recurso no STJ pela herdeira com alegação de ofensa aos artigos 458 e 459 do CPC (clique aqui), que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também teria sido ofendido o artigo 535 do mesmo código, que determina as situações em que podem ser usados os embargos de declaração. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação de quota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível.
No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões. Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem, portanto o TJ/MG não poderia fazer tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros.
Para o ministro Noronha, os artigos visam impedir a efetiva divisão de uma herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual CC. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do STJ. Com tais considerações, o ministro acatou o recurso e restabeleceu a decisão da 1ª instância.
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Obs.: O site do STJ não disponibiliza o número do processo.
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