Sessão solene
TSE realiza sessão solene em homenagem aos dez anos da Lei Contra a Compra de Votos
A lei 9.840 surgiu de mobilização popular, iniciada em 1997, que reuniu mais de um milhão de assinaturas de cidadãos para que a proposta fosse examinada pelo Congresso Nacional.
Segundo Ayres Britto, "há leis que vingam e outras que não vigam, esta (a lei 9.840) deu certo, veio para ficar e já produziu efeitos concretos". O presidente do TSE informou que, segundo dados do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE -, de 2000 a 2008, 667 políticos em todo o Brasil perderam seus mandatos a partir da vigência da lei. De acordo com relatório do movimento, 460 prefeitos e vice-prefeitos e 207 vereadores foram cassados com base na lei neste período.
"Graças a essa lei a sociedade brasileira incorporou a idéia central, idéia-força, de que duas legitimidades concorrem para a regularidade do processo eleitoral. Uma é a legitimidade do voto e a outra é a legitimidade formal , jurídica ou ética propriamente dita. Quando as duas convergem a democracia representativa resplende", afirmou o ministro Carlos Ayres Britto.
Em pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o TSE, com 1.502 eleitores entrevistados de todo o Brasil em 2008, foi constatado que 72% sabiam da existência da lei 9.840 contra a compra de votos e cerca de 30% admitiram que conheciam alguém que havia "vendido" seu voto em troca de algum benefício.
Durante a solenidade, foi exibido vídeo produzido pelo TSE, explicando a origem popular da proposta, o processo de aprovação no Congresso Nacional e sanção presidencial, sua entrada em vigor e depoimentos de eleitores, advogados, juristas e ministros de Tribunais Superiores sobre a relevância da Lei 9.840 para o combate à corrupção eleitoral no Brasil.
A cerimônia no TSE contou com a presença do secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Dimas Lara, do presidente do Conselho Federal da OAB, César Britto, do corregedor-geral eleitoral, ministro Felix Fischer, da vice procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, entre outras autoridades e ministros e ex-ministros da Corte.
Ao falar em nome do MP, a vice-procuradora geral eleitoral Sandra Cureau afirmou que a lei 9.840 "põe em destaque um dos direitos fundamentais da cidadania, expresso através do voto livre, sem comprometimento".
Origem da lei e mudanças
A aprovação da lei 9.840/99 foi possível devido a uma grande mobilização popular que reuniu diversas entidades civis. Em 1997, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a OAB e Associação de Juízes para a Democracia foram às ruas e conseguiram recolher mais de um milhão de assinaturas para que o texto fosse apresentado ao Congresso Nacional.
A lei fez duas alterações pontuais na lei 9.504/97: acrescentou o artigo 41-A, que pune com a perda do registro (ou do diploma) e multa de até R$ 53,2 mil os candidatos que comprarem votos, e alterou o parágrafo 5º do artigo 73, punindo candidatos que se beneficiem com o uso da máquina administrativa, prevendo a cassação e, novamente, a aplicação de multa – até R$ 106,4 mil.
Compra de votos
De acordo com a artigo 41-A, a compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer "bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública". A pena prevista na lei é de multa de até R$ 53,2 mil, e cassação do registro ou do diploma.
Uso da máquina
O artigo 73, parágrafo 5º da lei 9.504/97 já proibia, com ressalvas, que durante o período eleitoral agentes públicos fizessem transferência voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional, e fizessem pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.
Com a lei 9.840, passaram a ser passíveis de punição, também, candidatos que se beneficiam destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. A norma passou a punir com cassação e multa de até R$ 106,4 mil, as condutas previstas nos incisos I, II, III, IV do artigo 73: ceder ou usar para fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços público; ceder ou usar servidor público em comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer ou permitir uso eleitoral de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
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Fonte : TSE
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