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Artigo 477 da CLT: TST mantém multa em ação de vínculo de emprego

30/9/2009


Ação de vínculo de emprego

Artigo 477 da CLT: TST mantém multa em ação de vínculo de emprego

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) rejeitou os embargos do Centro de Educação e Cultura Ltda - Ceduc e manteve a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT (clique aqui), ante o reconhecimento do vínculo de emprego. Para a SDI1, somente não incidiria a referida multa se houvesse dúvida sobre a configuração do vínculo, o que não é o caso em questão.

Na ação, uma trabalhadora afirmou ter sido contratada pela empresa como professora, cumprindo jornada no Seduc durante cinco anos fazendo revisões de provas, ilustrações em murais e outras atividades. Dispensada sem justa causa, requereu o reconhecimento de emprego e o conseqüente pagamento de verbas rescisórias e reflexos. A sentença de primeiro grau foi favorável à autora e a empresa recorreu, alegando a inexistência de um dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego – no caso, contestou haver pessoalidade, pois a trabalhadora se utilizaria de terceiros para executar os serviços. O recurso da empresa foi indeferido pelo TRT da 1ª região (RJ), que também a aplicação do artigo 477 da CLT, que prevê o pagamento de multa por atraso na quitação de débito trabalhista.

Em novo recurso ao TST, o Ceduc contestou a decisão, argumentando que não poderia ser obrigada a pagar multa por atraso no pagamento da rescisão de um contrato que não existia, pois ainda estava sob discussão na Justiça. A Terceira Turma, ao analisar o recurso de revista, concluiu que, embora o reconhecimento do vínculo de emprego tenha ocorrido em juízo, não se verifica a existência de controvérsia sobre este tema na decisão do Tribunal Regional, não havendo, portanto, como admitir violação ao artigo 477, afastando, assim, a aplicação da multa.

Já na SDI-1, o entendimento foi diferente. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Brito Pereira, assinalou que o reconhecimento do vínculo de emprego, em juízo, por si só não impede a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. E concluiu que, por estarem presentes todos os elementos que caracterizam a relação de emprego, não há como justificar a exclusão da multa.

Processo Relacionado : E-RR-747/2001-023-01-00.5 - clique aqui.

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Fonte : TST

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