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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30/9

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30/9, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

30/9/2009


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30/9

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30/9, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADPF 167 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Partido Democrático Trabalhista X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a decisão liminar concedida pelo ministro Eros Grau que suspendeu a tramitação de todos os recursos contra expedição de diploma, decorrentes de eleições estaduais e federais, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por causa dessa decisão, estão suspensos os processos que pedem, no TSE, a cassação de diplomas de governadores, senadores, deputados federais e estaduais. A ação foi ajuizada pelo PDT e contesta a competência daquele tribunal para julgar, originariamente, estes casos. Para a legenda, a competência seria das Cortes eleitorais estaduais. Os ministros vão decidir se os processos continuam suspensos no TSE até a decisão final do Supremo sobre a questão.

AGU: A advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se no sentido do não conhecimento da argüição e, no mérito, pela sua improcedência.

PGR: A Procuradoria Geral da República opinou no sentido de que seja negado o referendo a liminar e que seja julgada improcedente a ADPF.

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MS 28177 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Presidente da Câmara dos Deputados x Empresa Folha da Manhã S/A

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para possibilitar que a Empresa Folha da Manhã S/A extraísse cópia de documentos apresentados pelos deputados federais para comprovar o uso da verba indenizatória, relativa ao período de setembro a dezembro de 2008. A Câmara alega ausência de interesse processual, em razão de as informações pleiteadas pela impetrante poderem ser livremente acessadas mediante sistema de informática; a inexistência de periculum in mora direto, pois não existiria qualquer perigo de ineficácia da medida pleiteada caso fosse deferida apenas no final do processo; a presença do periculum in mora inverso, pois teria a Câmara dos Deputados que paralisar o atual processamento e divulgação dos documentos pela internet para se transformar em uma gigantesca gráfica. No mérito, sustenta que a amplitude da liminar deferida atingiria as garantias individuais dos parlamentares, na medida que possibilita o acesso, dentre outros, aos registros telefônicos dos parlamentares. Afirma, ainda, que as informações sobre a verba indenizatória são integralmente disponibilizadas pelo portal da Câmara dos Deputados na internet e o que a impetrante deseja é determinar o modo pelo qual as informações devem ser divulgadas. Por fim, defende a legalidade, legitimidade, moralidade e razoabilidade do ato contra o qual se impetrou o writ.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para manutenção da liminar deferida.

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RE 439796 (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná

Os ministros vão julgar o Recurso Extraordinário (RE) 439796, que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001. O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.

Sobre o tema também será julgado o RE 474267, ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.

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ADIn 2688 (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Governador do Estado do Paraná X Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, “consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional”. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que entende violar o disposto nos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, inciso XII, “g”, da Constituição Federal.

Em discussão : saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 429 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Governador do Ceará x Assembleia Legislativa do Ceará

Ação contra dispositivos da Constituição do Ceará. Os dispositivos contestados são os seguintes: a) parágrafo1º do artigo 192 - define que ato cooperativo não implica em operação de mercado; b) parágrafo 2º do artigo 192 - concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência; c) artigo 193 e seu parágrafo único - determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais; d) artigo 201 e seu parágrafo único - determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola incluído em cesta básica e que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais ou por associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a esses grupos; d) parágrafo único do artigo 273 - concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; e) inciso III do artigo 283 - determina que o estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e a comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.

PGR: Pela procedência em parte, em relação ao §2º do art. 192, ao art. 193 e seu parágrafo único, ao art. 201 e seu parágrafo único, ao parágrafo único do art. 273 e ao inciso III do art. 283.

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ADIn 2376 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador de Minas Gerais X Governador do Rio de Janeiro

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376 foi ajuizada na Corte pelo governador de Minas Gerais e também trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A ADI questiona o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do pagamento do imposto as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Em discussão : Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar e se a norma impugnada concedeu benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2906 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

A ADI 2906 foi proposta pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra o governador e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que editaram a Lei 3.394/2000 e o Decreto 26.273, para “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com base na Lei nº 2.273”.

Em discussão : Saber se os atos normativos versam sobre matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 3413 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Abimaq X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413 foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra a Lei 4.163/03, do Rio de Janeiro, e o Decreto 35.011/03, também fluminense, que concedem incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico. Esta é outra ação que discute a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em discussão : Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ. Saber se os atos normativos estabelecem diferença tributária vedada pelo artigo 152 da CF.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 3674 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Rio Grande do Norte X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra o § 5º, do art. 12, da Lei estadual nº 4.181/2003-RJ, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 14, da Lei estadual nº 2.657/1996-RJ, que dispõe sobre o ICMS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 36.454/2004, do mesmo Estado. O governador do Rio Grande do Norte alega que esses dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, permitindo o benefício fiscal em questão.

Em discussão : Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela procedência do pedido.

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RE 196752 (clique aqui)

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

União X Santiago Materiais de Construção LTDA

O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

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Ação Cautelar 549 (clique aqui)

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Estado de Alagoas X União

Ação cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União. Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.

Em discussão : Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

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Fonte : STF

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