Migalhas Quentes

STF- Liminar permite licitação simplificada na Petrobras

O ministro do STF Eros Grau concedeu liminar em MS 28252 para suspender os efeitos do acórdão do TCU nº 2689/2009, nos pontos em que determina a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) pela Petrobrás. O ministro adotou os argumentos do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, em caso análogo (MS 25888).

29/9/2009


Licitação

STF - Liminar permite licitação simplificada na Petrobras

O ministro do STF Eros Grau concedeu liminar em MS 28252 para suspender os efeitos do acórdão do TCU nº 2689/2009, nos pontos em que determina a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93 - clique aqui) pela Petrobras. O ministro adotou os argumentos do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, em caso análogo (MS 25888 - clique aqui).

A Petrobras alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo decreto 2.745/98, que regulamentou o disposto no art. 67 da lei 9.478/97 (clique aqui). O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da lei 8.666/93.

De acordo com a Petrobras, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência imposto pelo caput do art. 37 da CF/88 (clique aqui).

No MS 25888 em que o ministro Eros Grau baseia sua decisão, o ministro Gilmar Mendes entende que a submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95 (clique aqui), a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da lei 8.666/93.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou no mesmo sentido decisões monocráticas nos mandados de segurança 26410 (clique aqui), 25986 (clique aqui) e 27232 (clique aqui), este último em que foi relator.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Mulher vítima de violência é sequestrada durante audiência virtual

2/4/2025

Acórdão do TJ/MT cita dispositivo do Código Civil que não existe

2/4/2025

Por prescrição intercorrente, juíza extingue execução de R$ 4,9 milhões

2/4/2025

MP/SP denuncia juiz aposentado acusado de falsa identidade por 40 anos

3/4/2025

STF declara ilegal revista íntima em presídios, mas permite exceções

2/4/2025

Artigos Mais Lidos

O barato que pode sair caro: declarar valor menor na escritura

2/4/2025

Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas

1/4/2025

As ações coletivas em matéria tributária e a “venda de coisas julgadas”

2/4/2025

1001 formas para não conhecer um Recurso Especial. Versão 2025

2/4/2025

Normas gerais relativas a concursos públicos: Lei 14.965/24

1/4/2025