Licitação
STF - Liminar permite licitação simplificada na Petrobras
A Petrobras alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo decreto 2.745/98, que regulamentou o disposto no art. 67 da lei 9.478/97 (clique aqui). O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da lei 8.666/93.
De acordo com a Petrobras, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência imposto pelo caput do art. 37 da CF/88 (clique aqui).
No MS 25888 em que o ministro Eros Grau baseia sua decisão, o ministro Gilmar Mendes entende que a submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95 (clique aqui), a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da lei 8.666/93.
Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou no mesmo sentido decisões monocráticas nos mandados de segurança 26410 (clique aqui), 25986 (clique aqui) e 27232 (clique aqui), este último em que foi relator.
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Processo Relacionado : MS 28252 - clique aqui.
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