Competência
3ª turma do TST declara competência da JT para julgar ação de cobrança de defensor dativo
No recurso ao TST, o Estado questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, salientando que a relação que originou o crédito não é de trabalho, mas sim de nomeação para função pública relevante, regida por normas de direito administrativo, o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual.
O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, ele afirmou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela EC 45/2004 (clique aqui), passou a abranger as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Mesmo entendimento já havia tido o TRT da 3ª região, que considerou não ter havido relação de natureza administrativa, pois o advogado dativo não exerce cargo público, ele desempenha encargo público que não decorre de aprovação em concurso ou cargo em comissão, o que afasta o enquadramento em normas de direito administrativo.
O TRT/MG esclareceu que também não há, no caso, relação de consumo, pois os serviços prestados pelo advogado dativo se inserem na função estatal de prestar assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que é o Estado quem fixa os honorários, ao passo que na relação de consumo é o próprio prestador quem fixa o preço do seu serviço e impõe as condições do contrato. O entendimento foi confirmado pelo ministro Bresciani.
"A lide entre prestador de serviço e consumidor tem por objeto a defesa do cidadão, não importando o trabalho em si. O credor não objetiva dispor da energia de trabalho do prestador, mas usufruir do serviço, do produto pronto. Nos moldes do CDC (clique aqui), a análise se perfaz à luz dos princípios da vulnerabilidade e da proteção. O hipossuficiente, na presente lide, há de ser o prestador e não o tomador dos serviços", afirmou o ministro.
Bresciani acrescentou que o caso em questão tampouco tem vinculação estatutária, a ponto de atrair a competência da Justiça Comum estadual, tendo em vista que o defensor dativo, ao ser nomeado, atua como auxiliar da justiça em eventos pontuais, não decorrendo a relação da investidura em cargo público efetivo ou em comissão.
"É irrefutável o fato de que o autor da ação prestou serviços de manifesto caráter público, insertos na função estatal de prestar assistência judiciária, e que o Estado de Minas Gerais, ao nomeá-lo, usufruiu de seus serviços", concluiu.
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Processo Relacionado : RR 657/2008-081-03-00.0 - clique aqui.
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