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Projeto da Câmara cria programa de combate ao bullying

Tramita na Câmara o PL 5369/09, do deputado Vieira da Cunha (PDT/RS), que cria o Programa de Combate ao Bullying, destinado a identificar as crianças vítimas de ´bullying´ nas escolas e na sociedade e estabelecer mecanismos de prevenção.

27/9/2009


Programa

Projeto da Câmara cria programa de combate ao bullying

Tramita na Câmara o PL 5369/09 (v. abaixo), do deputado Vieira da Cunha (PDT/RS), que cria o Programa de Combate ao Bullying, destinado a identificar as crianças vítimas de 'bullying' nas escolas e na sociedade e estabelecer mecanismos de prevenção.

A proposta define 'bullying' como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 'Bully' quer dizer valentão, brigão, arruaceiro, pessoa que vitimiza as outras.

Caracteriza-se o 'bullying' quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação. Na internet, a prática é chamada de 'cyberbullying'. Ela é caracterizada quando sites ou redes sociais da WEB, como o Orkut e Twitter, são usados para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Entre as ações estabelecidas pelo projeto para prevenir o bullying estão:

350 milhões de vítimas

O deputado explica que, de acordo com o site plan.org.br, de uma organização não governamental que trabalha com o desenvolvimento da criança e do adolescente, há no mundo todo 350 milhões de crianças vítimas desse tipo de violência, sendo que aproximadamente um milhão de crianças por dia passam por situações de violência em escolas em todo o mundo.

"Todos os dados indicam que 'bullying' tem reflexos muito negativos, como a evasão escolar, já que as vítimas desse abuso ficam traumatizadas e passam a temer o ambiente escolar", explica Vieira da Cunha, lembrando que, em alguns casos, a consequência pode ser até mesmo o suicídio pelas vítimas.

A organização faz parte da campanha internacional Aprender Sem Medo, que busca acabar com a violência nas escolas. De acordo com a pesquisa, esse tipo de violência afeta não somente a personalidade, a saúde física e mental das vítimas, mas também tem repercussões marcantes nas famílias, na comunidade e na própria economia nacional.

Vieria da Cunha argumenta que a intenção é conscientizar a sociedade sobre o problema e, assim, evitá-lo, acabando, desta forma, com o crescente êxodo escolar de crianças vítimas de 'bullying' e com traumas futuros, como estresse, ansiedade, depressão e outros efeitos colaterais, como dependência do álcool, drogas e forte propensão ao suicídio.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_________________

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de Lei nº 5369/2009

(Do Sr. Vieira da Cunha – PDT/RS)

Institui o Programa de Combate ao “Bullying”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao “Bullying” em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Educação, que expedirá as normas e procedimentos necessários a sua execução, observadas as diretrizes prescritas na presente Lei.

Parágrafo único. No contexto da presente Lei, “bullying” é considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º Caracteriza-se o “bullying” quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e ainda:

a) ataques físicos;

b) insultos pessoais;

c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

d) ameaças por quaisquer meios;

e) grafitagem depreciativas;

f) expressões preconceituosas;

g) isolamento social consciente e premeditado;

h) pilhérias.

§ Único - O “Cyberbullying”, uso de instrumentos da WEB, como Orkut e outros, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, caracteriza-se também como “bullying”.

Art. 3º O “bullying” pode ser classificado, conforme as ações praticadas:

a) verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;

b) moral: difamação, calúnia, disseminação de rumores;

c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;

d) social: ignorar, isolar e excluir;

e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

f) físico: socar, chutar, bater;

g) material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

h) virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do presente Programa:

a) prevenir e combater a prática de “bullying” em toda a sociedade;

b) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

c) implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação;

d) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

e) assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e agressores;

f) integrar os meios de comunicação de massas com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo e combatê-lo;

g) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

h) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil.

Art. 5º Os Municípios e Estados deverão apresentar relatórios bimestrais das ocorrências em suas unidades, das providências tomadas e dos resultados obtidos, enviando-os ao Ministério da Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no prazo de noventa dias a partir data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura objetiva instituir o Programa de Combate ao “Bullying”, no âmbito do Ministério da Educação, visando a identificar as crianças vítimas de “bullying” nas escolas e na sociedade, bem como criar mecanismos que permitam evitá-lo.

A expressão “bullying” tem sua origem no idioma inglês, e deriva de “bully”, isto é, valentão, brigão, arruaceiro, sem similar em nossa língua pátria. Sua definição, no contexto da presente proposição, se evidencia pelo desejo consciente e deliberado que um indivíduo ou grupo tem em maltratar, reiteradamente, outra(s) pessoa(s) ou colocá-la(s) sob permanente tensão, impondo-lhe(s) sofrimento físico ou psicológico.

Tem-se em pesquisas mundiais estimativas que sugerem que mais de 350 milhões de crianças são vítimas desse tipo de violência, sendo que aproximadamente um milhão de crianças por dia passam por situações de violência em escolas em todo o mundo. Este é o resultado

da pesquisa conduzida pela www.plan.org.br, organização não governamental de desenvolvimento centrado na criança e no adolescente, que está engajada na campanha “Aprender Sem Medo”, lançada em vários países com o objetivo de promover um esforço global para acabar com a violência nas escolas.

A mesma pesquisa indica que esse tipo de violência afeta não somente a personalidade, a saúde física e mental das vítimas, mas também tem repercussões marcantes nas famílias, na comunidade e na própria economia nacional. Para melhor ilustrar, dados coletados por essa pesquisa, em 66 países, apontam para indicadores comuns, como:

  • meninas sofrem mais com a violências sexual;
  • meninos são mais atingidos pelo castigo corporal;
  • as vítimas têm maior tendência ao suicídio.

São numerosos os indicadores que, de tão estarrecedores, tem provocado uma crescente preocupação de governos na tomada de decisões visando a implementação de políticas públicas efetivas para acabar com essas formas de violência, a começar por programas nas escolas, local de predominância das práticas do “bullying”.

No Brasil são várias as proposições tendo por objeto a presente pretensão legislativa, todavia estas acontecem no âmbito dos Municípios e Estados, impondo-se, então, uma legislação federal de alcance nacional.

Ao vincular o Programa ao Ministério da Educação ressalta a proposta o seu caráter preventivo e educacional, antes de qualquer objetivo punitivo, constituindo-se, este, o último recurso à serviço da sociedade.

Ademais, as possibilidades de punição já encontra amparo na legislação pátria, sobretudo no Estatuto da Criança e do Adolescente, que, entre as previsões, contempla as medidas socioeducativas.

Ainda encontra-se à disposição das vítimas a possibilidade de registro de ocorrência, e, se pertinente, a instauração de ação, além de outros instrumentos judiciais para responsabilizar os agressores e, também, os estabelecimentos - educacionais ou não - por omissão ou negligência no trato das ações que caracterizam o “bullying”.

A pretensão maior da presente proposição legislativa é de conscientizar a sociedade para o problema e, assim, evitá-lo. Mais que isso, sustar o crescente êxodo escolar das crianças vítimas de “bullying”, e, futuramente, de todo o processo de estresse, ansiedade, depressão e outros efeitos colaterais, como dependência do álcool, drogas e forte propensão ao suicídio, que acompanharão essas crianças e adolescentes em sua vida adulta.

De se ressaltar, outrossim, que a prática costumeira do “bullying” vitimiza, também, o agressor, já que a rotina do “bullying” enseja a sua permanência em um ciclo de violência, levando-o a condenações criminais.

Observe-se, ainda, que não raramente vítimas de “bullying” convertem-se em agressores em episódios de massacres em escolas, tendo como alvo colegas e professores, numa evidente transferência de raiva e ódio contra seus algozes e contra a própria instituição, que, por não identificar ou mesmo se omitir, causaram-lhes dor e/ou constrangimento.

Registro, por fim, a iniciativa do Vereador Mauro Zacher (PDT) que, ao propor projeto semelhante na Câmara Municipal de Porto Alegre, inspirou este legislador.

Com as considerações supra, esperamos merecer dos nobres Pares o imprescindível apoio à presente propositura.

Sala das Sessões, 04 de junho de 2009.

Deputado VIEIRA DA CUNHA

PDT/RS

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