Dívida do antigo
Dívida do passivo trabalhista não é de responsabilidade da empresa compradora
De acordo com a advogada Marcela Trevisani, do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados, a razão dessa mudança de entendimento se dá ao caso recém-julgado pelo TRT/SP que trata da mudança em caso de sucessão em venda efetuada por empresa em recuperação judicial.
"Certamente chegou a referido posicionamento por compactuar com a decisão do STF, que ao julgar o artigo 141, inciso II, da Lei de Falências, estabeleceu a inexistência da sucessão. Assim, o STF entendeu que o novo comprador não responderia pelo passivo trabalhista e tributário", comenta a advogada.
Marcela comenta que ainda terá muita discussão sobre o assunto, principalmente por ser possível utilizar o mesmo entendimento em outros casos. "Acredito que a polêmica em torno dessa questão ainda irá longe, contudo, é uma decisão bastante acertada na iniciativa de preservar as empresas. Quanto à utilização do entendimento em outros casos concretos, melhor sorte não poderia existir, posto que a decisão do STF foi em uma ação direta de inconstitucionalidade, o que faz gerar o mesmo entendimento para questões semelhantes".
Pelo lado dos trabalhadores a decisão não deixa de ser bastante benéfica à classe. Com a venda dos ativos os ex-funcionários estariam entre os primeiros a receberem os valores resultantes das vendas.
"Entendo como um excelente posicionamento, mesmo porque se os compradores herdarem o passivo trabalhista, as empresas ficarão desestimuladas em adquirir ativos de companhias em recuperação judicial", finaliza a advogada Marcela Trevisani, do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados.
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