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Sócios brasileiros conseguem liminar que suspende transferência acionária da VarigLog

No final de terça-feira, véspera da assembleia, os sócios brasileiros - Marcos Michel Haftel e Marco Antonio Audi - representados pelos advogados Alexandre Thiollier e Marcello de Camargo Teixiera Panella, do escritório Thiollier Advogados, conseguiram na Justiça uma liminar suspendendo a transferência acionária da VarigLog para Lup e também uma cláusula do contrato que previa a venda da companhia para Efromovich no caso de aprovação do plano.

25/9/2009


VarigLog

Sócios brasileiros conseguem liminar que suspende transferência acionária da VarigLog

Os credores da VarigLog rejeitaram na última quarta-feira, 23/9, o plano de recuperação judicial da companhia. Ainda que a assembleia tivesse aprovado o plano, o futuro da empresa continuaria incerto.

No final de terça-feira, véspera da assembleia, os sócios brasileiros - Marcos Michel Haftel e Marco Antonio Audi - representados pelos advogados Alexandre Thiollier e Marcello de Camargo Teixiera Panella, do escritório Thiollier Advogados, conseguiram na Justiça uma liminar suspendendo a transferência acionária da VarigLog para Lup e também uma cláusula do contrato que previa a venda da companhia para Efromovich no caso de aprovação do plano.

No despacho da liminar, o juiz Alfredo Attié Junior acolheu o argumento de que a decisão judicial que excluiu os sócios brasileiros da sociedade ainda não transitou em julgado.

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Processo nº 2009.195413-1

Ordem nº 1917

Marcos Michel Haftel e Marco Antonio Audi propuseram medida cautelar em face de Volo do Brasil S/A, Velog Corp, Chan Lup Wai Ohira, German Efromovich, Matlimpatterson Global Advisers LLC e Varig Logística S/A.

Os autores seriam sócios da primeira ré, sociedade constituída para aquisição e desenvolvimento da última, realizando parceria com o Fundo Matlimpatterson. Este constituiu a Volo Logistic LLC, mediante o qual o fundo adquiriu 60% do capital da primeira ré, constituído de 20% das ações ordinárias e 100% das preferenciais. A primeira ré então adquiriu a última por quarenta e oito milhões de dólares americanos.

Os autores ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade para excluir a Volo Logistic do quadro social da primeira e da última ré. Por meio de sentença proferida em tal feito, os autores foram excluídos do Quadro Social de tais sociedades, ainda afastados de sua administração. Tal decisão não transitou em julgado, submetida a julgamento de apelação, recebida no efeito suspensivo.

Mantendo a qualidade de sócios, os autores pretendem o reconhecimento de invalidade de negócio jurídico, mediante o qual foi vendida toda a participação societária da última ré, inclusive as ações dos autores, pelo valor de cem dólares americanos. O contrato de compra de capital seria nulo, não passando de simulação, sendo certo que a segunda ré e a primeira teriam sido representadas pela mesma pessoa, o terceiro réu.

Haveria fraude, ainda em segundo contrato, feito com o quarto réu, pois a segunda ré ter-lhe-ia dado opção de compra de 50% das ações, representativas do capital social da última ré, pelo valor irrisório de cem mil reais.

Haveria ainda vedação legal imposta pelo artigo 181 do Código Brasileiro da Aviação, pois a segunda ré é estrangeira, não podendo dirigir empresa concessionária de serviço público de transporte aéreo. Ouve silêncio a propósito do fato de as ações dos autores estarem sob litígio judicial.

Preparando a ação principal, pedem o seqüestro das ações da última ré e a cessação de eficácia dos contratos referidos. Fazem lembrar que, está em trâmite ação de recuperação judicial da última ré. Trazem documentos, assim contrato de prestação de serviço de consultoria e outras avenças, de que consta, na cláusula 2.1, a fls. 31 e seguintes, a opção de compra. Equity Purchase Agreement , Volo e Velog, traduzido a fls. 73 e seguintes, correspondente portanto à compra de capital social da última ré, do qual consta o preço.

Fazem ainda juntar cópia de petição feita por um dos credores da última ré, que refere ilicitude na transferência de controle da última ré e indício de fraude, referindo que alienação de controle de empresa em recuperação depende de aprovação dos credores. Trazem a inicial da ação de dissolução de sociedade, cópia do termo de audiência, cópia de impugnação que fizeram ao pedido de recuperação judicial, apelação de sentença relativa à sentença de dissolução.

O Juízo determinou esclarecimentos, a fls. 448 e verso, que foram prestados por petição, acompanhada de cópia de Ata de Assembléia Geral de Credores, havida no curso da recuperação judicial da última ré.

Oficie-se à Egrégia 1ª Vara de Recuperação Judicial, dando ciência da propositura da presente demanda. A presente demanda visa a retirar cautelarmente eficácia de contrato realizado entre a primeira e a segunda ré, Volo do Brasil e Veloc, tendo por objeto a última ré, Varig Logística S/A, bem como retirar a eficácia cautelarmente de cláusula relativa a remuneração por opção de compra, em contrato de prestação de serviço realizado entre a segunda ré e o quarto réu, Veloc e German, no qual a anuência da última ré, Varig Logística e do controlador da Veloc, o terceiro réu, Cham.

Bem assim, não existe, em abstrato, legitimidade do penúltimo réu Matlingpatterson, pelo que desde logo, determino sua exclusão da lide. Igualmente, inexiste em abstrato, legitimidade de anuentes, no contrato relativo à prestação de serviço de consultoria, uma vez que, não são parte efetiva do negócio bilateral, podendo intervir ou não na demanda, segundo manifestação precisa de interesse.

Bem assim, determino a exclusão da lide do terceiro réu, Cham, que deverá tão somente ser notificado da existência da demanda. A conformação do pólo passivo, portanto, se dá pela presença de Volo do Brasil S/A, Veloc Corp, German Efromovich e Varig Logística S/A. Tais deverão ser citadas. Tratam os autores de defender o patrimônio que possuiriam, consubstanciado nas ações de sua propriedade da Volo e da Varig, objeto de venda, que consideram simulada e em fraude, bem como de opção de compra.

O argumento que parece mais passível de conhecimento em sede de liminar é o relativo ao preço dos negócios jurídicos, em tese havendo aparência de lesão, em face dos valores considerados em abstrato, irrisórios, se comparados ao valor pretérito de aquisição da Varig Logística.

Parece precipitada a pretensão de seqüestro de ações, muito embora plausível a suspensão de eficácia do negócio de venda de ações e de cláusula de opção de compra. Faço-o mediante Juízo fundado nos argumentos trazidos pelos autores e cotejado com os documentos.

É evidente que após a manifestação das rés será possível retomar o conhecimento da cautelar, mesmo revogar a liminar, em face de argumentação e documentos que tragam a indicar a correção dos atos negociais e a preservação em abstrato do conjunto patrimonial das empresas Volo e Varig, do qual pertenceriam interesses dos autores, também considerada a legitimidade em tese, em decorrência do argumento relativo ao efeito suspensivo da sentença de dissolução que os afastou da sociedade.

Bem assim, concedo liminar para suspensão de eficácia do contrato de compra e venda de capital, Equity Purchase Agreement de fls. 39 e seguintes e da cláusula 2.1/2.6 do contrato de prestação de serviço de consultoria de fls. 29 e seguintes.

Notifiquem-se as rés, o administrador judicial da Varig. Oficie-se ao digno Juízo da Egrégia 1ª Vara de Recuperação Judicial, com cópia da presente. Proceda-se com urgência. Dê-se ciência do feito ao MP de Falências e Recuperação Judicial. Citem-se.

O valor da causa deve abranger o valor da opção de compra cuja eficácia foi suspensa e os autores devem recolher custas relativas à diferença e recolher diligências para a citação das rés e para as notificações determinadas.

A controladora Cham deverá ser notificada igualmente.

Intimem-se.

São Paulo, 22 de setembro de 2009, 18:30 horas.

ALFREDO ATTIÉ JUNIOR

Juiz de Direito

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