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STF decide que não cabe ao MP trabalhista atuar na Corte

Por maioria, o Plenário do STF decidiu ontem, 23/9, arquivar quatro recursos interpostos pelo MPT na Suprema Corte, por entender que o órgão não tem competência para atuar no STF. Segundo este entendimento, o MPT é parte do MPU, cuja representação, perante o STF, cabe ao procurador-geral da República.

24/9/2009


Competência

STF decide que não cabe ao MP trabalhista atuar na Corte

Por maioria, o Plenário do STF decidiu ontem, 23/9, arquivar quatro recursos interpostos pelo MPT na Suprema Corte, por entender que o órgão não tem competência para atuar no STF. Segundo este entendimento, o MPT é parte do MPU, cuja representação, perante o STF, cabe ao procurador-geral da República.

A decisão foi tomada nos agravos regimentais interpostos pelo MPT nas RCLs 5543 (clique aqui) e 4931 (clique aqui) e nos embargos de declaração na RCL 5304, todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, bem como no agravo na RCL 5079 (clique aqui), proposta pelo governo de Roraima.

Todos esses recursos do MPT se voltam contra decisões liminares concedidas pelo relator das RCLs, ministro Celso de Mello, que suspenderam o curso de ações civis públicas em que se discute a relação trabalhista entre órgãos públicos (caso dos municípios goianos e do estado de Roraima) e seus servidores.

O ministro Marco Aurélio, divergindo do entendimento dos demais ministros, votou pelo conhecimento (julgamento) dos recursos, por entender que, como o MPT atuou nos processos desde sua origem, ele tem o direito de acompanhá-los até a última instância.

Jurisprudência

Em todas essas reclamações, seus autores alegaram descumprimento de jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento da ADIn 3395 (clique aqui), do Distrito Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso.

E foi também com base nesse precedente que o ministro Celso de Mello concedeu as liminares nas RCLs. No julgamento daquela ADIn, com efeito vinculante (que obriga todos os juízes a seguir a orientação da Suprema Corte), o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados tanto por típica relação de ordem estatutária quanto de caráter jurídico-administrativo.

Pelo entendimento do STF, a competência para julgar tais causas é da Justiça comum. Foi essa interpretação que o STF deu ao artigo 114, inciso I, da CF/88 (clique aqui), na redação dada pela EC 45/2004 (clique aqui).

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