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Ministro do STF confirma que CDC se aplica às instituições financeiras

Ao julgar procedente a Reclamação 6318, o ministro do STF Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o CDC deve ser aplicado às instituições financeiras.

22/9/2009


Instituições financeiras

Ministro do STF confirma que CDC se aplica às instituições financeiras

Ao julgar procedente a Reclamação 6318, o ministro do STF Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o CDC (clique aqui) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do TJ/SP, que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC (clique aqui) não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a ADIn 2591 (clique aqui), o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas do CDC".

"Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591", concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para que, "afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários", a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.

*De acordo com o CPC (clique aqui), artigo 1.102-A: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

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