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NET Rio é obrigada a habilitar Premiere em ponto extra

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ condenaram a NET Rio a proceder à habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados na residência de um cliente. O autor da ação, Raphael Dodd Milito, alega ter assinado o pacote mais completo de televisão a cabo da ré que lhe dá direito a um ponto adicional grátis.

18/9/2009


Habilitação

NET Rio é obrigada a habilitar Premiere em ponto extra

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ condenaram a NET Rio a proceder à habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados na residência de um cliente. O autor da ação, Raphael Dodd Milito, alega ter assinado o pacote mais completo de televisão a cabo da ré que lhe dá direito a um ponto adicional grátis.

No entanto, de acordo com o autor, a NET se recusou a habilitar o canal no ponto adicional sob o argumento de que ele teria que comprar novamente o produto, uma vez que a habilitação de qualquer canal "a la carte" ou programa pay-per-view é restrita a um único ponto.

O relator do processo, desembargador Alessandro Celso Guimarães, ressaltou que "o contrato de prestação de serviço somente veio aos autos por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, não dispondo o mesmo, de qualquer forma, sobre a cobrança questionada, posto que gratuito o ponto extra existente, não se podendo perder de vista que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao consumidor".

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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 16848/2009
APELANTE: NET RIO LTDA.
APELADO: RAPHAEL DODD MILITO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO GUIMARÃES

OBRIGAÇÃO DE FAZER – TELEVISÃO A CABO – ASSINATURA DE PACOTE COMPLETO QUE DÁ DIREITO A UM PONTO ADICIONAL - PRETENSÃO AUTORAL À HABILITAÇÃO DE CANAL A LA CARTE EM AMBOS OS RECEPTORES INSTALADOS EM SUA RESIDÊNCIA, SEM O PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL EXIGIDO PELA EMPRESA RÉ, O QUAL NÃO ENCONTRA GUARIDA NA LEI NO.8977/95 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 16848/2009, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é Apelante NET RIO LTDA. e Apelado RAPHAEL DODD MILITO

Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação, sob o procedimento sumário, movida por RAPHAEL DODD MILITO contra NET RIO LTDA. visando à condenação da Ré a proceder a habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados em sua residência, sem qualquer custo, alegando que assinara o pacote mais completo de televisão a cabo da empresa Ré, que lhe dá direito a um ponto adicional grátis e que, posteriormente, adquiriu o canal Premiere Futebol Clube, recusando-se a Ré a habilitá-lo também no ponto adicional, sob o argumento de que teria que comprar novamente o produto, posto que a habilitação de qualquer canal a la carte ou programa pay per view restringe-se a um único ponto da residência, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição.

Apela a Ré, sustentando ter se equivocado a douta sentenciante, pois o serviço de transmissão via cabo, consoante o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei n.9.472/97, não possui natureza pública, sendo lícita, portanto, a cobrança de serviços sem anterior previsão legal, como ocorre na hipótese ora em debate. Aduz que a Lei no.8.977/95, que regulamenta o serviço de televisão a cabo, não disciplina a cobrança de serviços adicionais, podendo estes ser livremente pactuados pelos contratantes, exatamente como feito no item 05 do contrato celebrado, razões pelas quais requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.

O Apelado, em suas razões, prestigia o julgado.

É o relatório.

A r. sentença proferida não merece reforma. Inexiste dúvida de que a prestação de serviço de televisão a cabo se dá mediante a concessão do poder público, circunstância esta que não se confunde com o regime jurídico da prestação do serviço que, consoante o disposto no artigo 63 da Lei no.9472/97 - que versa acerca dos serviços de telecomunicações -, classifica-se em público e privado, devendo, pois, ser observados os parâmetros previstos no artigo 175 da Carta Magna e, desta forma, no que pertine à tarifação, faz-se necessária anterior previsão legal. Dentro deste quadro, não se verifica, da leitura da Lei no.8.977/95, que disciplina o serviço de televisão a cabo, como reconhecido pela própria Apelante, previsão de cobrança pela habilitação de canal adquirido a la carte em ponto adicional, afigurando-se, portanto, indevida aquela pretendida imputar ao Autor. Ressalte-se que o contrato de prestação de serviço somente veio aos autos por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, não dispondo o mesmo, de qualquer forma, sobre a cobrança questionada, posto que gratuito o ponto extra existente, não se podendo perder de vista que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao consumidor. Apresenta-se imprestável, por outro lado, o julgado colacionado pela Apelante, às fls.108 e seguintes, por versar sobre a legalidade da cobrança pela instalação e disponibilização de ponto adicional, o que decididamente não é a hipótese dos autos, constando, na ementa, em prestígio à pretensão autoral, que “o chamado ponto adicional de receptação de TV a cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal.” A irresignação recursal, portanto, não tem como prosperar.

Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR

ADRIANO CELSO GUIMARÃES

PRESIDENTE E RELATOR

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