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STJ - Notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser por AR

A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.

17/9/2009


Aviso de recebimento

STJ - Notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser por AR

A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.

O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do CDC (clique aqui), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento.

A ministra relatora Nancy Andrighi esclarece que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ (clique aqui), segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

"Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica", ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a 2ª seção do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.

Origem da ação

O recurso especial julgado pelo STJ tem origem am ação indenizatória ajuizada por M.J. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/PoA), afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Pleiteou, assim, a reparação dos danos morais e o cancelamento do registro negativo.

Em contestação, a CDL, entre outras questões, argumentou que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa à inserção do nome de M.J. em seus bancos de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor, sendo que esse envio não foi feito mediante carta com AR.

A primeira instância julgou improcedentes os pedidos de M.J. e considerou determinante o fato de haver outras anotações contra o consumidor. Acórdão do TJ/RS decidiu cancelar parte dos registros em nome do consumidor, negando, no entanto, a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o TJ/RS determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos que tiveram origem nos cadastros mantidos pelo Banco Central, com fundamento na falta de notificação prévia. Sobre as demais notificações em nome de M.J., parte delas também foi cancelada com base no fato de que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial. As demais notificações foram consideradas regulares, precedidas de notificação por carta. O TJ/RS não exigiu que o envio da correspondência fosse com AR.

Pacificada a desnecessidade do AR, a questão da indenização por dano moral também foi afastada no caso concreto. A relatora esclareceu que o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a "ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2°, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".

"Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJ/RS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, foi configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar", definiu a ministra Nancy Andrighi.

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