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STF - Confirmada liminar em processo que discute correção monetária do Plano Verão

Por votação unânime, o Plenário do STF referendou, ontem, 16/9, medida liminar deferida em abril deste ano pelo ministro Marco Aurélio na Ação Cautelar 2338, em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas referente ao mês de janeiro de 1989.

17/9/2009


Correção monetária

STF - Confirmada liminar em processo que discute correção monetária do Plano Verão

Por votação unânime, o Plenário do STF referendou, ontem, 16/9, medida liminar deferida em abril deste ano pelo ministro Marco Aurélio na Ação Cautelar 2338, em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas referente ao mês de janeiro de 1989.

A matéria envolve o lucro da pessoa jurídica que servirá de base para a incidência de tributos e, até, o próprio valor do patrimônio de uma empresa.

Índice contestado

Na AC, movida pela TRW Automotive, de São Paulo, contra a União, a empresa paulista pleiteava, e obteve, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 737921 (clique aqui), interposto contra acórdão do TJ/SP, que entendeu estar a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sujeita ao princípio da legalidade estrita. Assim, seria proibido ao contribuinte utilizar o Índice de Preços ao Consumidor – IPC - de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, para a elaboração do cálculo do lucro da empresa no período.

Por entender que essa decisão não teria levado em conta a verdadeira inflação ocorrida no período e, por isso, teria como efeito um aumento real de tributos, a empresa interpôs Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF.

Como o TJ/SP não admitiu a subida do RE para o Supremo, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, que ainda não foi examinado pelo STF, vez que a Suprema Corte aguardará o julgamento, antes disso, do REsp interposto no STJ. Mas, diante da ameaça de maior tributação à empresa, o STF concedeu efeito suspensivo ao agravo, até seu julgamento.

Por decisão da Presidência do STF, também os autos do RE não foram distribuídos e se encontram sobrestados, justamente no aguardo do julgamento do REsp.

Discussão de mérito suspensa

A matéria de mérito desta AC está em discussão nos Recursos Extraordinários 208526 (clique aqui) e 256304 (clique aqui), ambos originários do Rio Grande do Sul e também sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Ocorre que esses dois recursos ainda não tiveram seu julgamento concluído em face de pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Até aquele pedido, dois ministros haviam votado a favor dos contribuintes e dois a favor da União.

Em junho de 2007, a Votorantim Celulose e Papel S.A. obteve na 2ª turma do STF um referendo semelhante ao concedido hoje pelo Plenário do STF. Trata-se da AC 1693 (clique aqui), em que foi ratificada uma liminar então concedida pelo ministro Gilmar Mendes em recurso extraordinário. Nos dois recursos, está em discussão a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da lei 7.730/89 (clique aqui) e do artigo 30, da lei 7.799/89 (clique aqui), que tratam de correção monetária relativa ao período de surgimento do Cruzado Novo (NCz$).

Essa moeda vigorou de 16 de janeiro de 1989 a 15 de março de 1990 e surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão, instituído pelo então ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, em 1989.

Base para incidência de tributos

O ministro Marco Aurélio observou, em seu voto, que o artigo 3º da Lei 7.799/89 dispôs que "a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do IR".

Entretanto, segundo ele, o artigo 30 da mesma lei previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN - cujo valor, de 6,92 cruzados, segundo ele, desprezou a inflação de janeiro daquele ano e, ainda, de forma retroativa, significou que esta mesma OTN incidiria sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988.

Segundo ele, a fixação dessa OTN decorreu de expectativa de inflação entre 2 e 15 de janeiro de 1989, quando o índice do IBGE para o mesmo período, contrariando os 42,92% do IPC, mediu um porcentual de 70,18%. Essa diferença de índices, conforme o ministro, resultou em verdadeira majoração de tributo.

Por essa razão, ele concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a cobrança de obrigações, pela União, até que sejam dirimidas as dúvidas sobre o índice em discussão.

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