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Aposentadoria espontânea X extinção de contrato : TST julga agora ações rescisórias

A SDI-2 do TST – colegiado responsável pelo julgamento das ações ajuizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado, chamadas de ações rescisórias – analisou em sua última sessão ordinária dois casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuam trabalhando no mesmo local depois de aposentados.

14/9/2009


Benefício previdenciário

Aposentadoria espontânea X extinção de contrato : TST julga agora ações rescisórias

A SDI-2 do TST – colegiado responsável pelo julgamento das ações ajuizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado, chamadas de ações rescisórias – analisou em sua última sessão ordinária dois casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuam trabalhando no mesmo local depois de aposentados.

Decisão do STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn 1.770-4 e 1.721-3) obrigou o TST a reformar sua jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho mesmo que o empregado continuasse a trabalhar na mesma empresa após a concessão do benefício previdenciário. A OJ 177 foi cancelada em 25/10/2006.

Os dois parágrafos do artigo 453 da CLT (clique aqui) foram declarados inconstitucionais depois que os ministros do STF julgaram que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Entre os efeitos práticos e econômicos desta decisão, está a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devida quando ocorre a demissão sem justa causa. Nesses casos, quando o empregado finalmente é dispensado, tem direito a receber a multa calculada sobre todo o período trabalhado, e não somente o tempo de serviço após a concessão do benefício previdenciário.

O primeiro caso julgado pela SDI-2 foi um recurso ordinário em ação rescisória apresentado por um aposentado da Embrapa, relatado pelo ministro Barros Levenhagen. O recurso foi rejeitado por questões processuais, porque invocou apenas um dos fundamentos que nortearam a decisão que pretendia rescindir. A decisão utilizou como primeiro fundamento a então jurisprudência do TST (extinta OJ 177) no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. O segundo argumento foi o de que o aposentado não fazia jus ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, quando aderiu ao PDV e finalmente deixou a empresa, concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados após a aposentadoria.

O TRT da 10ª região rejeitou a ação rescisória ao verificar que a defesa do aposentado limitou-se a tecer considerações a respeito da decisão da STF que resultou na reforma da jurisprudência do TST a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea. Não foi desenvolvida nenhuma argumentação a respeito da motivação utilizada para negar o pagamento das diferenças de multa de 40% sobre o FGTS.

O Regional aplicou ao caso a jurisprudência da SDI-2, segundo a qual, "para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda" (OJ 112).

Para o relator do recurso, a decisão do TRT não merece reparos. "Não é demais lembrar que a indicação de ofensa a dispositivo legal deve ser procedida de modo a inviabilizar a manutenção da decisão anterior por todos os seus fundamentos. Significa dizer que o autor, para obter a desconstituição, deve questionar a integralidade da fundamentação adotada, o que não ocorreu, pois não foi impugnado o segundo fundamento, concernente ao não-pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários, porque quando aderiu ao PDV para finalmente deixar a empresa, o trabalhador concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados no período posterior à aposentadoria", afirmou o ministro Barros Levenhagen em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDI-2.

O segundo caso julgado pela SDI-2 envolve um aposentado da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) e foi relatado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. Na ação rescisória, ele conseguiu desconstituir acórdão da 3ª turma do TST após ter apontado como violados os artigos 453 (parágrafos) da CLT e 7º, inciso I, da CF/88 (clique aqui).

Segundo a relatora, no caso em questão, foram atacados "de forma precisa" os fundamentos jurídicos utilizados na decisão que se pretende rescindir. O acórdão da 3ª turma (RR 826.617/2001.7 - clique aqui) havia acolhido parcialmente recurso da Sucen para declarar a nulidade da relação contratual havida após a aposentadoria, reconhecendo, entretanto, o direito de o aposentado receber os depósitos do FGTS relativos ao período nulo, sem a multa de 40%.

A juíza relatora explicou em seu voto que, mais uma vez, o TST foi compelido a rever entendimento, após a decisão do Supremo sobre um dos aspectos da questão. Ela referiu-se ao artigo 7º, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Em decisões anteriores, a SDI-2 não admitia ações que alegavam violação a esse dispositivo constitucional por entender que a interpretação do Supremo havia se limitado à norma infraconstitucional (art. 453 da CLT).

Ocorre que em recentes decisões, ministros do STF têm julgado que as decisões que declararam a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria espontânea violam também a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa.

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