Depositário infiel
CCJ da Câmara aprova PEC que proíbe prisão de depositário infiel
A Constituição prevê que só é possível a prisão civil por dívida em dois casos: quando a pessoa deixa de cumprir obrigações alimentícias e quando desvia coisa deixada sob sua guarda pela Justiça (agindo, assim, como depositário infiel).
Geraldo Pudim argumentou que o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que vedam a prisão do depositário infiel. O STF, conforme ele lembrou, também já se definiu pela impossibilidade da prisão do depositário infiel.
O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), explicou que, apesar de modificar uma cláusula pétrea (o artigo 5º da Constituição, sobre os direitos e garantias fundamentais), a PEC não é inconstitucional porque amplia a garantia concedida, ao retirar uma das hipóteses de prisão civil.
Tramitação
A PEC será analisada por uma comissão especial e depois será submetida ao Plenário da Câmara, onde precisará dos votos favoráveis de 308 deputados, em dois turnos.
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Confira abaixo a íntegra da PEC-312/2008.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
(Do Sr. Geraldo Pudim e outros)
Altera a redação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal para eliminar a possibilidade de prisão do depositário infiel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. Único. O inciso LXVII do art. 5º. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.............................................
.........................................................
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.”
JUSTIFICAÇÃO
No ano de 1992, o Brasil ratificou, sem reserva, o Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), que prevêem a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. No entender do Supremo Tribunal Federal – STF.
A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
O status normativo supra legal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, § 2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.”(HC88.240/SP , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-08, DJE de 24-10- 08)
Anteriormente a esse entendimento, a 2º Turma do STF já havia deferido cinco ordens de Habeas Corpus no sentido de não mais admitir a possibilidade da prisão civil decretada contra depositários infiéis.
A despeito do entendimento já pacificado pelo STF, enquanto permanecer na Constituição a previsão de prisão civil, sempre haverá litigância acerca do tema.
Diante disso é que esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para ver aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2008.
Deputado GERALDO PUDIM
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