Suspensão
TRF da 1ª região - Suspensa exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Febraban
A Febraban recorreu ao TRF para que fosse suspensa a exigibilidade de suposto crédito tributário relativo a multa e juros de mora aplicados desde a prestação dos serviços, ou, sucessivamente, seja afastada a cobrança dos consectários de mora nas hipóteses em que a prestação do serviço tenha ocorrido antes da vigência da MP 449/2008 (convertida na lei 11.941/2009 - clique aqui). Pois, segundo a Federação, o § 2.º do art. 43 da lei 8.212/1991 (clique aqui), que fora acrescido pela lei 11.941/2009, determina que, nas ações trabalhistas, "seja considerado ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, a obrigatoriedade de o empregador recolher as contribuições previdenciárias acrescidas de multa e juros de mora, não obstante o empregador não tenha estado em mora com a Fazenda Pública".
A relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, asseverou que, sem entrar na discussão acerca do caráter interpretativo da norma alterada pela MP 440, de 4/12/2008, ou seja, o § 2.º do art. 43 da lei 8.212/1991, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados da data do fato gerador (art. 150, § 4.º, do CTN). Acrescentou que a retroatividade não pode ultrapassar cinco anos anteriores à data em que, na ação trabalhista, seja determinado ou reconhecido direito ao empregado que resulte no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (retroatividade do § 2.º, acrescido ao art. 43 da lei 8.212/1991).
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Agravo de Instrumento : 2009.01.00.048893-4/DF - clique aqui.
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