Classificação
Classificação indicativa da televisão deve observar o horário de verão e fusos horários, decide 1ª seção do STJ
O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do ministro da Justiça que dispensou as emissoras de rádio e televisão de observar os diferentes fusos horários brasileiros na vinculação da classificação indicativa dos programas exibidos em todos os estados. No Aviso 1.616, de outubro do ano passado, o MJ permitiu que, no horário de verão daquele ano, fosse transmitida a programação em um único horário para todo o Brasil, desconsiderando as diferenças ocorridas diante da adoção ou não do horário de verão nos estados.
O MPF argumenta que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o ECA e Portaria do Ministério da Justiça. "É dever das emissoras exibir no horário recomendado para o público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", afirma em seu pedido, o qual foi acrescido de emenda, adequando-o aos fatos atuais devido à ocorrência do horário anualmente.
Incluída para responder à ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) argumentou, entre outras coisas, que a resolução foi suspensa parcialmente pelo Ministério e teria ocorrido a perda de objeto com o fim do horário de verão. O Ministério da Justiça, por sua vez, informou que, diante do novo pedido, não havia ato concreto emanado dele que pudesse ser atacado por mandado de segurança.
Em parecer, o MP opinou que as crianças e os adolescentes são "consumidores vulneráveis", como vulneráveis são os valores que orientam a sua proteção. Para o MP, uma das formas de compatibilizar essa proteção com o negócio da comunicação é restringir a programação a horários por faixa etária. A opinião da instituição é pela concessão do pedido.
Ao apreciar a ação, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, refutou as contestações quanto ao aditamento da inicial. Para ele, não há vício no mandado de segurança. Embora, originalmente, o objeto da ação fosse o Aviso 1616/MJ, este passou a ser a iminência de prática de ato semelhante tido como ilegítimo. O pedido transformou-se, assim, em um mandado de segurança preventivo em relação ao próximo horário de verão.
O relator destacou, quando analisou o mérito, que a proteção das crianças e dos adolescentes foi criada pela Constituição brasileira como valor de "absoluta prioridade" e autoriza, até mesmo, "restrições quanto à veiculação de programas audiovisuais por emissoras de rádio e televisão, que fica subordinada à classificação por horários e faixas etárias".
O ministro também ressaltou que o ECA determina expressamente que "as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas". O ministro Teori Zavascki entende que o cumprimento dessa norma, bem como da norma secundária que lhe dá consistência – o artigo 19 da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça – "não pode deixar de ser exigido durante o período de vigência do horário de verão, especialmente nos estados onde sequer vigora o referido horário".
Com esse entendimento, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª seção, o relator concedeu o mandado de segurança. Com isso, deverão ser cumpridas, inclusive no período do ano em que vigora o horário de verão, as disposições contidas no artigo 19 da Portaria 1.220/2007, que regulamenta as disposições do ECA relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
Esse artigo dispõe:
"Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:
I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;
II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;
IV - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e
V - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país."
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