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TJ/RJ - Google é condenada por perfil falso no Orkut

A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.

10/9/2009


Dados pessoais

TJ/RJ - Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut

A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.

A autora da ação, H. R., alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.

O perfil, já retirado do ar, dizia: "sou uma mulher na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos". Em outro trecho, continuava: "procuro homens e mulheres de 12 a 33 anos, que sejam incansáveis, insaciáveis, totalmente sem preconceitos (...) Me ligue a qualquer hora do dia ou da noite". Na página ainda continha o endereço e telefone da autora, que passou a receber ligações referentes ao conteúdo divulgado.

Para o relator do processo, "as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar". E ainda sustenta a sua decisão referindo-se aos prejuízos causados que "não necessitam de comprovação, porquanto são presumíveis os sentimentos de angústia, vergonha, humilhação e desprestígio experimentados pela autora. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, dispensa-se a demonstração do abalo sofrido quando o dano moral".

Confira logo abaixo o acórdão na íntegra.

_____________

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.41528

Apelante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Apelada : H. R.

Relator : Desembargador Ernani Klausner

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SITE DE RELACIONAMENTO – PERFIL FALSO CRIADO NO ORKUT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS – APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE – SUSTENTA NÃO SER OBRIGADA A MANTER INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS – ADUZ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSENTE A CULPA DA APELANTE, POR TER O FATO SE ORIGINADO DE TERCEIRO – POR FIM, ALEGA SE EXCESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO. Não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza, independentemente da existência de culpa.

Sentença que se mantém.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO ÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DECISÃO

Cuida-se ação de responsabilidade civil ajuizada por H. R. em face da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, baseando sua causa de pedir criação de página no site de relacionamentos ORKUT, em que são expostas imagens de cunho sexual, além de expor perfil que sugere pedofilia.

Contestação ofertada, às fls. 42/67, alegando que não exerce controle das mensagens enviadas pelos usuários, para não exercer censura prévia. Sustentou ter o fato se originado de terceiro, por isso não haveria o dever de indenizar.

No mais e na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença de fls. 169/174, a qual julgou procedente o pedido autoral, com condenação pelo dano moral, arbitrado em R$ 30.000,00, com juros e correção monetária a contar do evento danoso.

Apelação da parte ré, às fls. 184/213, alegando que houve equívoco na atribuição de responsabilidade, já que o ORKUT é operado e administrado pela Google Inc., e não pela Google BR, por isso sustenta não ser obrigada a manter informações dos usuários.

Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega tratar-se de responsabilidade subjetiva e ausente a culpa da apelante, por ter o fato se originado de terceiro. Por fim, alega se excessivo o valor da condenação.

Contrarrazões, às fls. 218/226.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Sustenta a recorrente sua ilegitimidade, já que o ORKUT apenas armazena as informações prestadas diretamente pelos usuários, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo conteúdo das informações que são colocadas no site por terceiros. Destacam ser inviável o exercício de controle prévio sobre o conteúdo das informações que lhe são remetidas pelos usuários, não podendo exercer qualquer ingerência sobre eles.

Tal alegação não prospera, simplesmente porque, citada na medida cautelar preparatória, a Google BR, de imediato, cumpriu a determinação judicial de suspensão da veiculação do material ofensivo em nome da ora apelada. Caso não tivesse total ingerência, como afirma, não poderia efetivar a medida determinada.

Ademais, não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.

Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site.

Não se pode negar que a recorrente possui remuneração pelos seus serviços, ainda que indiretamente, já que é fato público e notório ser uma das empresas com maior crescimento e lucratividade.

Dessa forma, os fatos subsumem-se ao artigo 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, ensejando sua responsabilidade objetiva.

A autora demonstra a criação de site em seu nome, com fotos expondo nudez, imputando-lhe a prática de pedofilia, além de constar o endereço e telefone da mesma, fazendo com que recebesse ligações relacionadas ao conteúdo promovido.

No espaço destinado às suas qualidades pessoais, constaram expressões depreciativas, de cunho ofensivo à sua honra, personalidade e dignidade humana, com evidente intuito de denegrir a imagem da recorrida, como se percebe do trecho extraído de fl. 12 da medida cautelar:

“Sou uma mulher na idade da LOBA, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos, também gosto de companheiros que me realizam da mesma foram, não importa o que tenho que fazer, mesmo que tenha que pagar pelo delicioso serviço, pois basta me ver que percebe-se que homem pra mim tem que dar conta do recado.

PROCURO HOMENS E MULHERES DE 12 A 33 ANOS, QUE SEJAM INCANSÁVEIS, INSACIÁVEIS, TOTALMENTE SEM PRECONCEITOS [...] ME LIGUE A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE, TEM DIAS QUE FICO SOZINHA EM CASA!!! [...] AGUARDO INSACIAVELMENTE SEU CONTATO, QUER DIZER TODOS OS CONTATOS...”

Apesar de a recorrente ser provedora de serviço da Internet, o qual hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais, a mesma deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos.

As inúmeras demandas contra Google BR, em razão de criação de perfis falsos, retiram a imprevisibilidade da conduta. Tenha-se que o fato, quando corriqueiro, retira o caráter de caso fortuito, que se reveste pela imprevisibilidade.

A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza.

O fato é que as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.

Evidenciado está o dano moral sofrido pela recorrida, considerando a situação vexatória pela qual passou, considerando também que o fato se deu em pequena cidade deste Estado, onde qualquer ato é por todos conhecido, devendo ser compensado, independentemente da existência de culpa.

Os prejuízos causados não necessitam de comprovação, porquanto são presumíveis os sentimentos de angústia, vergonha, humilhação e desprestígio experimentados pela autora. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, dispensa-se a demonstração do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se in re ipsa.

No que tange à verba fixada a título de danos morais, em seu duplo aspecto, objetiva compensar a mácula sofrida e tem o caráter de sanção ao causador do dano devendo ser levada em consideração, principalmente, a situação financeira do ofensor de modo que a indenização sirva para desestimular a prática do ato danoso.

Deve ser considerado que, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias, fáticas e jurídicas, envolvendo o caso concreto, conforme já decidido pelo Tribunal Revisor, (in RESP 470467; Relatora Min. Nancy Andrighi; DJ 05/12/2002).

Assim, considerando as peculiaridades das partes, os danos sofridos pela autora, com vistas a evitar-se o enriquecimento sem causa e observando-se o caráter sancionador, a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal qual estabelecido na sentença, se afigura pertinente.

Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, na forma do caput do artigo 557 da Lei de Ritos, mantendo-se a sentença, tal qual lançada, adequada ao entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

Desembargador Ernani Klausner

Relator

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