Mais cadeiras
Câmara aprova PEC que aumenta o número de vereadores do país
O substitutivo votado, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), não faz mudanças de mérito nas PECs, pois apenas reúne os dois textos em um só. A matéria teve 370 votos a favor e 32 contra. Segundo o relator, a aprovação significa o "resgate da democracia e da dignidade de todos os representantes das câmaras municipais do Brasil".
De acordo com ele, "não há razão válida para que os vereadores que vierem a tomar posse com base na emenda constitucional tenham direito a retroatividade de remuneração".
Um dos pontos polêmicos do texto é a validade retroativa para o pleito de 2008 da mudança do número de vereadores. Isso beneficiará cerca de 7 mil suplentes. Entretanto, a redução dos repasses passará a valer a partir do ano seguinte à promulgação da PEC.
Um dos poucos a se manifestar contra as PECs, o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ) considerou inconstitucional a aplicação da regra às eleições de 2008. "É uma proposta que vai alterar o resultado de uma eleição homologada pelo TSE", afirmou. Para ele, o TSE não aceitará essa retroatividade.
Divergência e acordo
No ano passado, o Senado aprovou apenas o aumento de vereadores, transformado na PEC 336/09. Quando essa proposta foi enviada à Câmara, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT/SP) se recusou a promulgá-la. Ele argumentou que os senadores romperam o equilíbrio do texto aprovado antes pelos deputados (o aumento de vagas estava condicionado à diminuição de despesas).
A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no STF exigindo a promulgação parcial do texto já aprovado pelas duas Casas e que tratava apenas do aumento de vereadores.
Em março deste ano, houve um acordo que resolveu esse impasse: as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta e o Senado desistiu do mandado de segurança no STF. Por isso, foram aprovadas duas PECs nesta quarta-feira.
As regras que reduziam as despesas foram incluídas na PEC 379/09, mas com um método de cálculo diferente do aprovado pelos deputados. Em vez de percentuais relacionados a faixas de receita anual dos municípios, os senadores mantiveram a aplicação de percentuais com base em faixas de população, como determina a Constituição atualmente.
Mais faixas
Hoje, a Constituição prevê três faixas de números de vereadores de acordo com a população: de 9 a 21 vereadores nos municípios com até um milhão de habitantes; de 33 a 41 naqueles com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; e de 42 a 55 vereadores em localidades com mais de cinco milhões.
O texto aprovado distribui os vereadores em 24 faixas, também de acordo com a população. Os municípios com até 15 mil pessoas terão nove vereadores. O número máximo de 55 vereadores será permitido para municípios com mais de oito milhões de habitantes (atualmente, apenas a cidade de São Paulo se enquadra nesse limite).
Confira abaixo as propostas :
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PEC-379/2009
Ofício nº 964 (SF) Brasília, em 18 de junho de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 47, de 2008, constante dos autógrafos juntos, que “Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.”
Atenciosamente,
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.
Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. .................................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de junho de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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PEC 336/2009
Ofício nº 146 (SF) Brasília, em 6 de março de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão. Senhor Primeiro-Secretário,
Tendo em vista a decisão adotada pela Mesa do Senado Federal em 5 do corrente mês, no sentido de formular pedido de desistência do Mandato de Segurança nº 27.807, encaminhado a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, constante dos autógrafos juntos que “Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”
Atenciosamente,
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .......................................................................................
.......................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.
Senado Federal, em 06 de março de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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