Migalhas Quentes

Câmara - Violência doméstica poderá ser apurada sem denúncia da vítima

Tramita na Câmara o PL 5297/09, da deputada Dalva Figueiredo (PT/AP), que altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) para determinar que a apuração do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher será feita independentemente de denúncia da vítima. Ou seja, o Estado terá que apurar a ocorrência e punir o agressor mesmo que a mulher não se disponha a denunciá-lo.

6/9/2009


Independente da vítima

Câmara - Violência doméstica poderá ser apurada sem denúncia da vítima

Tramita na Câmara o PL 5297/09 (v. abaixo), da deputada Dalva Figueiredo (PT/AP), que altera a Lei Maria da Penha (11.340/06 - clique aqui) para determinar que a apuração do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher será feita independentemente de denúncia da vítima. Ou seja, o Estado terá que apurar a ocorrência e punir o agressor mesmo que a mulher não se disponha a denunciá-lo.

Em vigor desde 2006, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher e prevê medidas de assistência e proteção às vítimas.

Em termos jurídicos, o projeto estabelece que o crime previsto na Lei Maria da Penha motivará uma "ação penal pública incondicionada". O objetivo da proposta, segundo a deputada, é modificar a compreensão de diversos juízes brasileiros, que estariam condicionando o julgamento do agressor à efetiva representação da vítima.

Em março passado, o STJ decidiu que as vítimas de violência doméstica só têm a proteção do Estado se denunciarem pessoalmente o agressor. Para a deputada, decisões como essas vão contra o espírito da Lei Maria da Penha.

"Exigir que a mulher, para ver seu agressor punido, tenha que ir em juízo manifestar expressamente esse desejo somente contribui para atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e desencorajando-as a processar o agressor", diz Dalva Figueiredo.

Ameaça e lesão leve

O projeto estabelece que a representação da mulher só será exigida nos casos de ameaça ou de lesões leves ou culposas. Nessas situações, a dispensa da representação só será permitida após audiência com o juiz da ação, antes do recebimento da denúncia, e desde que ouvido o MP.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_____________

PROJETO DE LEI Nº 5297, DE 2009

(Da Sra. Dep. Dalva Figueiredo – PT/AP)

“Altera o artigo 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A presente lei estabelece que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada.

Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueçes que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em ..............

Dalva Figueiredo

Deputada Federal – PT/AP

Justificação :

Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação.

Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.

Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.

Em função dessa realidade, foi sancionada a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, chamada Lei Maria da Penha que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A Lei Maria da Penha veio para modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.

Muitas eram as mudanças que reclamavam resposta do Governo brasileiro. É certo, porém, que a primeira delas foi também condição para o desenvolvimento das demais: o reconhecimento público desse mal social e o compromisso em combatê-lo.

O primeiro passo brasileiro contra esse tipo de violência foi a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Cedaw (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women), em 1º de fevereiro de 1984, com reservas a alguns dispositivos. Posteriormente, em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição Federal brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres, em particular na relação conjugal, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente o texto.

O segundo passo adotado pelo Brasil nessa direção foi a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – conhecida como "Convenção de Belém do Pará".

Essa Convenção foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. O tratado complementa a CEDAW e reconhece que a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, de forma a limitar total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.

Outro importante avanço foi a ratificação pelo Brasil, em 28 de junho de 2002, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), que ofereceu a possibilidade de as denúncias individuais serem submetidas ao Comitê .

Esta Lei, juntamente com a maior conscientização da população e substancialmente das mulheres ofendidas tem sido o caminho seguro para o enfrentamento desse grave mal que em pleno século 21 continua a vitimar milhares de mulheres em todo o Brasil.

Portanto, a Lei Maria da Penha é uma das grandes conquistas das mulheres vítimas de violência doméstica.

Ocorre que todas as conquistas e avanços plasmados na Lei começam a perder efetividade a partir de uma compreensão equivocada dos Tribunais brasileiros que, fugindo do espírito e da vontade que norteou a elaboração do texto legal, passaram a definir como de ação penal pública condicionada à representação da vítima, os crimes objeto da referida norma.

Com efeito, interpretanado o art. 16 da Lei Maria da Penha, os Tribunais começaram entender que os crimes de violência contra a mulher devem ser apurados somente a partir da representação da vítima, ou seja, somente quando a mulher se dispuser a denunciar seu agressor é que o Estado poderá adotar alguma providência.

A propósito do que se afirma, transcreve-se decisões díspares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ora entendendo tratar-se de Ação Penal Pública condicionada à representação da vítima, ora asseverando ser caso de Ação Penal Pública Incondicionada:

“LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ESPONTANEIDADE.

1. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal caracterizado como violência doméstica é condicionada à representação da vítima.

2. A retratação da representação ofertada pela vítima antes do recebimento da denúncia, na audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06, deve ser aceita pelo magistrado, se comprovada a espontaneidade da manifestação, diante das circunstâncias do caso.

(20071010075672APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/09/2008.”

“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ARTIGOS 129,§ 9º E 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. REPRESENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Com o advento da Lei 11.340/2006 os crimes que envolvem a violência doméstica não são mais consideradas infrações de menor potencial ofensivo. Logo, a ação penal pertinente para o delito de lesão corporal qualificada, descrito no art. 129, § 9º, é a ação pública incondicionada.

2. O art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei 9.099/95, onde se menciona ser a iniciativa da ação penal, sujeita à representação da vítima. Portando, desnecessária a representação para apurar o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

3. Diante de conexão entre ações penais, envolvendo delitos abrangidos pela Lei 9.099/95 e o Código Penal, a competência para julgar o delito de menor potencial ofensivo é do Juízo Criminal Comum.

4. Ordem denegada.(20090020000873HBC, Relator RENATO SCUSSEL, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/02/2009, DJ 26/03/2009 p. 122)”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vinha firmando jurisprudência no sentido do maior alcance e efetividade da Lei, recentemente se posicionou de forma diversa, deixando expresso que as vítimas de violência doméstica só tem a proteção do Estado se se dispuserem a denunciar pessoalmente o Agressor:

“LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009.

Ora, exigir-se que a mulher vítima de violência doméstica média ou grave, para ver seu agressor punido, tenha que ir em juízo manifestar expressamente esse desejo, somente contribui para atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e desencorajando-as a processar o agressor.

No artigo “Perdoa-me por me traíres” – Correio Braziliense de 30 de abril de 2009, a Juiza Federal em Brasília Mônica Sifuentes delineou de forma bastante pertinente a verdadeira interpretação e o alcance social da norma vigente:

“(...)

Não faz sentido, portanto, que se exija da vítima o consentimento para punir o agressor. Entender-se assim seria colocar a vítima em posição de notório constrangimento, o que é o inverso do objetivo da lei. De fato, o que se pretendeu foi a proteção total da vítima, em razão da situação peculiar em que se encontra, de convívio diário e íntimo com o autor da agressão. Não se pode exigir dela, desse modo, que tome uma decisão que nem sempre está em condições, físicas e psicológicas, de tomar. A ação penal, nesses casos, deve ser pública incondicionada, ou seja, compete ao Ministério Público, ao ter ciência dos fatos, propor a ação, independentemente do consentimento da pessoa agredida.

...

É certo que a lei em questão não foi clara quanto à titularidade da ação penal. No entanto, as leis devem ser interpretadas sistematicamente, de modo que, havendo claro intuito do agressor em ferir, ou quem sabe até em matar a vítima, não se pode retirar do Ministério Público a iniciativa de propor a ação ou nela prosseguir. Não é justo que o Estado simplesmente lave as mãos, mande a agredida de volta para casa e faça de conta que nada ocorreu. (g.n).”

A presente proposição, além de reafirmar os objetivos iniciais que nortearam a elaboração da Lei Maria da Penha, tem a finalidade de aclarar as interpretações divergentes, estabelecendo como regra, a ação penal pública incondicionada.

Espero contar com o apoio de meus pares para a aprovação desse Projeto de Lei.

Salas das Sessões, em .....

Dalva Figueiredo

Deputada Federal – PT/AP

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024