Prisão sem processo
STF defere HC para presa há dois anos sem denúncia
Segundo o ministro, o Supremo entende que a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar ofende a dignidade da pessoa humana quando a demora não é razoável, não é provocada pelo réu nem pelo julgamento da causa. "Como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave", escreveu em sua decisão.
Competências
De março a agosto, a acusada, P.T.J.S., aguardou o STJ decidir quem a julgará – uma vez que tráfico de drogas é um crime de competência da Justiça estadual, e falsificação de dinheiro, da JF. Como os dois crimes foram descobertos na mesma investigação, restava saber se eram considerados conexos. Se fossem, deveriam ser ambos julgados pela JF.
Em 3 de agosto o STJ resolveu que os crimes não tinham conexão. "Não há qualquer dado que indique a existência de conexão entre os delitos de moeda falsa e tráfico ilícito de substância entorpecente a justificar o processamento conjunto dos dois delitos", destacou, em sua decisão, o ministro do STJ Felix Fischer.
Com isso, a acusada passou a ser julgada pela Justiça estadual de São Paulo por tráfico e pela Justiça Federal pelo uso de moeda falsa. A Justiça Federal já recebeu, inclusive, a denúncia acerca desse último crime e decidiu que ela responderá por ele em liberdade. A Justiça estadual, contudo, mantinha a sua ordem de prisão.
Para Peluso, está claro que a indefinição sobre o juízo competente para o julgamento da causa resultou na manutenção da prisão cautelar de P.S. por quase dois anos, sem que tenha havido, até hoje, a instauração de ação penal. "No caso, a denúncia não foi sequer recebida, o que significa que [ela] já cumpriu dois anos de reclusão sem que fosse, efetivamente, ré em processo algum", concluiu o ministro.
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Processo Relacionado : HC 99672 - clique aqui.
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