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Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família solicita alteração na qualificação de advogados pelos tabeliões

A ACADF - Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família requereu junto ao CNJ, após tentativa sem resposta na Corregedoria do TJ/SP a determinação para que os Tabeliões de Notas do Estado de São Paulo se abstenham de qualificar o advogado como "assistente jurídico" ou "advogado assistente" em escrituras de inventário, separação e divórcio realizados nos termos do artigo 982 do CPC, já que a referida denominação não é utilizada no dispositivo processual, bem como no Estatuto da Advocacia.

3/9/2009


Somente advogado

Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família solicita alteração na qualificação de advogados pelos tabeliões

A ACADF - Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família enviou requerimento ao CNJ, após tentativa sem resposta na Corregedoria do TJ/SP, solicitando que os Tabeliões de Notas do Estado de São Paulo se abstenham de qualificar o advogado como "assistente jurídico" ou "advogado assistente" em escrituras de inventário, separação e divórcio realizados nos termos do artigo 982 do CPC (clique aqui), já que a referida denominação não é utilizada no dispositivo processual, bem como no Estatuto da Advocacia.

No Pedido de Providências, a ACADF alega que, "qualificar os advogados como 'assistente jurídico' ou 'advogado assistente' nas Escrituras de Inventário, Separação e Divórcio denota hierarquia entre o Tabelião e o Advogado, contrariamente a profissão legalmente regulamentada que é a Advocacia (Estatuto da Advocacia - clique aqui)". E ainda conclui que, "não há dúvida quanta a denominação seja tão somente "advogado" do profissional que assiste e assessora as partes na forma da lei processual".

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GILSON DIPP MINISTRO CORREGEDOR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DOS ADVOGADOS DO DIREITO DE FAMÍLIA, simplesmente denominada ACADF, neste ato representado na forma de seus estatutos pelos seus dirigentes infraassinados, registrada regularmente no 2° Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de Campinas sob n°. 2.048, com sua sede no endereço a Rua Ferreira Penteado, n°. 709, Conj. 21, Centro, Campinas/SP, www.acadfcampinas.com.br, a teor do artigo 2°, “a” e “f” do seu Estatuto Social, vem com devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, a teor do artigo 42, § 2ª, “b”, artigo 98 ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para expor e requerer o que segue abaixo:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

1. A ACADF na defesa de seus Associados requereu junto a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo a determinação para que os Tabeliões de Notas do Estado de São Paulo se abstenham de qualificar o advogado como “ASSISTENTE JURÍDICO” ou “ADVOGADO ASSISTENTE” em escrituras de inventário, separação e divórcio realizados nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, já que a referida denominação não é utilizada no dispositivo processual, bem como no Estatuto da Advocacia.

2. Entretanto, até o presente momento a E. Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo silenciou com a referida a reivindicação, não restando alternativa em buscar socorro neste Colendo Conselho Nacional de Justiça para cumprir seu papel Constitucional de aprimorar a administração da Justiça, em especial reclamações contra os serviços auxiliares da justiça.

3. Ao qualificar os advogados como “assistente jurídico” ou “advogado assistente” nas Escrituras de Inventário, Separação e Divórcio denota hierarquia entre o Tabelião e o Advogado, contrariamente a profissão legalmente regulamentada que é a Advocacia (Estatuto da Advocacia).

4. O termo cunhado pelos respectivos tabeliões é usualmente empregado no mundo corporativo, para diferenciar hierarquia entre as funções jurídicas.

5. Não há dúvida quanta a denominação seja tão somente “ADVOGADO” do profissional que assiste e assessora as partes na forma da lei processual.

Diante do exposto, Requer seja baixada determinação por esta Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de que os Tabeliões de Notas do Estado de São Paulo se abstenham de utilizar em escrituras de inventário, separação e divórcio (art. 982, CPC), os seguintes termos: “Assistente Jurídico” ou “Advogado Assistente”, com fulcro no parágrafo único do artigo 982 do CPC e no Estatuto da Advocacia.

Ressaltamos ainda, esta Associação é conhecedora das dificuldades da Justiça Paulista, mas tem convicção que a correta denominação do profissional demonstre a liberdade de atuação do advogado, preservando assim um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao proclamar que a advocacia é essencial a justiça, conforme reza a nossa Carta Maior.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento,

Campinas, 1 de setembro de 2009.

DR. DÉCIO MOREIRA
PRESIDENTE

DRA. MARICLEUSA SOUZA COTRIM
DIRETORA GERAL

DR. SIDVAL ALVES DE OLIVEIRA JR
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

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