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JF/DF decidiu que multa não pode ter caráter confiscatório

O juiz federal da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, entendeu que o Poder Judiciário tem competência para, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva imposta pela Administração Pública, ainda que com base em lei.

2/9/2009


Multa excessiva

JF/DF decidiu que multa não pode ter caráter confiscatório

O juiz Federal da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, entendeu que o Poder Judiciário tem competência para, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva imposta pela Administração Pública, ainda que com base em lei.

A questão foi tratada em mandado de segurança impetrado por empresa de turismo contra ato do chefe do Departamento de Suporte à Administração Centro da ECT.

Alegou a empresa que participou e foi vencedora do certame promovido pela ECT, Pregão Eletrônico n.º 7000084/2007, que tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento de viagens, neles compreendidos os serviços de assessoramento, programação, reserva, emissão e entrega de passagens aéreas regionais, nacionais e internacionais.

Acrescentou que a sua proposta de preços foi elaborada com fundamento no art. 10 da Portaria n.º 265/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou seja, considerou-se o desconto sobre a tarifa cheia, e não sobre os valores promocionais disponibilizados pela companhia aérea. Também que, convocada para comparecer e assinar o Termo de Contrato, temeu a aplicação da penalidade de multa por sua recusa em assumir o compromisso contratual.

O magistrado ressaltou que, se a empresa participou do processo licitatório, saiu vencedora, foi-lhe adjudicado o objeto da licitação, mas recusou-se a assinar o contrato, terá que responder por esse ato jurídico, bem como se sujeitar às consequências do rompimento da proposta, que tem por fonte primária as normas editalícias.

Quanto ao valor da pena aplicada, entendeu ser imposta à Administração Pública a obediência, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade. Enfatizou que os limites de aplicação das multas são tratados pela análise da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.

Fundamentou o magistrado que a aplicação do princípio da razoabilidade em matéria de penalidades pecuniárias é aceita na doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal, mencionando que o "ato ilícito pode ser punido até o limite de sua própria substância, de tal modo que não só de nada aproveite a quem o praticar como também perca tudo que envolveu na prática daquele ato". Nesse caso, a multa não pode ultrapassar o limite do razoável.

Acrescentou que o modo de punir os ilícitos deve ser disposto com penalidades que guardem adequação aos meios e aos fins, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Observou que a pena prevista no subitem 10.2 do Edital é de 20% (vinte por cento) sobre o valor global adjudicado. O valor anual estimado corresponde a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Então, a multa alcança o exorbitante valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Assim, considerou que a multa viola visivelmente o princípio da proibição de excesso, visto que promove verdadeira desapropriação dos bens da empresa, podendo mesmo inviabilizá-la economicamente, o que não condiz com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a valorização do trabalho e da livre iniciativa.

Conclui o magistrado não haver correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, com enriquecimento injustificado da Administração Pública. E em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mitigou a multa infligida, determinando sua redução para 1% (um por cento) sobre o valor global adjudicado.

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