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CCJ do Senado admite pedido de divórcio feito pela internet

Acaba de ser aprovado, por unanimidade e em decisão terminativa, projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) que muda o CPC (clique aqui) para permitir que os pedidos de separação e divórcio possam ser realizados por meio eletrônico.

2/9/2009


On-line

CCJ do Senado admite pedido de divórcio feito pela internet

Casais que estejam de acordo sobre a decisão de se separar poderão fazer o pedido por meio eletrônico, agilizando o processo de separação judicial ou de divórcio. Projeto (PLS 464/2008) da senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) estabelecendo tal facilidade foi aprovado hoje, 2/9, pela CCJ. A proposta, que altera o CPC (clique aqui), recebeu apoio unânime dos senadores da comissão, que acompanharam o voto favorável da relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT/MT).

Pelo projeto, o pedido on-line de separação deverá ser feito ao juízo competente e conter o que ficouacertado sobre os bens comuns e sua partilha, a pensão alimentícia e os nomes, se tiverem sido alterados com o casamento. Além de exigir consenso entre as partes quanto à separação, o projeto de Patrícia Saboya veda também o uso desse instrumento - a internet - quando o casal tiver filhos menores ou incapazes, quando os requisitos normais de prazos terão que ser observados.

Na justificação da proposta, Patrícia Saboyalembra que já há audiências a distância, como as que acontecem nos tribunais regionais do Trabalho, e a possibilidade de o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensuais serem feitos por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, o que suprimiu grande número de demandas nos tribunais de justiça. Ela também argumenta que a medida é uma consequência dos avanços tecnológicos.

A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais.

Durante a votação, Serys observou que além de representar mais um passo no sentido da informatização dos procedimentos judiciários, a iniciativa vai facilitar a vida das pessoas que não querem mais viver juntas, já que estas não farão deslocamentos desnecessários para fazer o pedido de divórcio.

A matéria deverá seguir diretamente para a decisão da Câmara, pois estava em decisão terminativa na CCJ.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008

Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal revolucionou os fundamentos jurídicos que a precederam, sobretudo no campo do direito de família, ao reconhecer as uniões estáveis e as entidades monoparentais, antes, por séculos, discriminadas. Urge, agora, ser empreendida nova revolução nesse campo, com a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim.

A realidade do cidadão do terceiro milênio difere da experimentada na primeira metade do século passado, quando não se podia prescindir do processo em papel. Hoje, as videoconferências permitem que pessoas localizadas em diferentes países se reúnam, simultaneamente. O preso, para prestar depoimento, em alguns casos já não precisa ser deslocado das penitenciárias aos tribunais. Os bancos promovem a descentralização do atendimento pela oferta de terminais eletrônicos que permitem a realização de saques, depósitos, consultas, transferências e aplicações, em qualquer dia da semana.

Nessa senda, a sociedade brasileira tem alcançado progresso, seja com as audiências à distância, como são exemplos as verificadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, e a possibilidade, dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de que se realizem o inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, prática que suprimiu elevado número de demandas nos tribunais de justiça.

Certo é que as tecnologias atuais, somadas a leis recentes e a ferramentas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, possibilitam que petições de separação e divórcio consensuais sejam requeridas na via eletrônica, desde que estejam livres de questões que demandem instrução processual mais ampla.

A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais.

Par tais razões, esperamos dos nobres pares o apoio necessário à rápida aprovação desta proposição.

Sala das Sessões,

Senador PATRÍCIA SABOYA

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