Migalhas Quentes

Juiz federal de Guanambi/BA limita percentual de honorários advocatícios em processos do Juizado Especial

Sentença exarada no último dia 18/8 pelo juiz Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, Marcelo Motta de Oliveira, na Ação Civil Pública 2007.33.09.000620-0, requerida pelo Ministério Público Federal contra advogados que atuam no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, limitou em 20% (vinte por cento) o percentual a ser cobrado por advogados nos processos do Juizado Especial Federal.

1/9/2009


Honorários

Juiz Federal de Guanambi/BA limita percentual de honorários advocatícios em processos do Juizado Especial

Sentença exarada no último dia 18/8 pelo juiz Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, Marcelo Motta de Oliveira, na Ação Civil Pública 2007.33.09.000620-0, requerida pelo Ministério Público Federal contra advogados que atuam no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, limitou em 20% (vinte por cento) o percentual a ser cobrado por advogados nos processos do Juizado Especial Federal.

O pedido do MPF objetivava a fixação judicial de honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico das demandas nos contratos celebrados para o patrocínio de ações no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi.

Requeria também o autor a nulidade das cláusulas dos contratos de honorários acima de 15%, a devolução dos valores excedentes a este percentual nas quantias pagas em razão das ações ajuizadas, bem como a celebração de contrato de honorários por escrito.

O MP afirmava que os réus cobravam de 20% a 50 % sobre o proveito econômico das causas em que patrocinam no JEF de Guanambi, em desconformidade com o Código de Ética da OAB, com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código de Processo Civil. As ações patrocinadas seriam de natureza previdenciária, sem complexidade e repetitivas, não justificando a cobrança a título de honorários nos percentuais alegados.

Pelo Juízo foi inicialmente deferida parcialmente a tutela, fixando os horários em 20% e reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais que os fixem acima desse percentual. No mérito, o magistrado determinou que os honorários advocatícios fossem limitados, em ações em curso perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Federal de Guanambi, entre 15% e 20% das parcelas em atraso, assegurando aos advogados o valor mínimo equivalente a um salário mínimo vigente, incluídas nesse limite parcelas adiantadas, que deverão ser deduzidas quando do pagamento final dos honorários.

Também foram declaradas nulas as cláusulas que fogem desses limites, por violação aos "preceitos legais consumeristas" e éticos citados pelo magistrado na fundamentação. Os contratos de honorários entre os réus advogados e seus clientes deverão ser formalizados por escrito e juntados aos autos respectivos.

A sentença condenou os réus à devolução, em dobro, dos valores excedentes a 20%, acrescidos de multa de 50% do valor cobrado indevidamente, corrigidas monetariamente até a data do pagamento.

A presença da OAB como litisconsorte passivo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Lei introduz mudanças na cessão de direitos creditórios e no CTN

3/7/2024

TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões

3/7/2024

Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira que trabalhava 12h por dia

4/7/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024