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Juiz federal de Guanambi/BA limita percentual de honorários advocatícios em processos do Juizado Especial

Sentença exarada no último dia 18/8 pelo juiz Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, Marcelo Motta de Oliveira, na Ação Civil Pública 2007.33.09.000620-0, requerida pelo Ministério Público Federal contra advogados que atuam no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, limitou em 20% (vinte por cento) o percentual a ser cobrado por advogados nos processos do Juizado Especial Federal.

1/9/2009


Honorários

Juiz Federal de Guanambi/BA limita percentual de honorários advocatícios em processos do Juizado Especial

Sentença exarada no último dia 18/8 pelo juiz Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, Marcelo Motta de Oliveira, na Ação Civil Pública 2007.33.09.000620-0, requerida pelo Ministério Público Federal contra advogados que atuam no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, limitou em 20% (vinte por cento) o percentual a ser cobrado por advogados nos processos do Juizado Especial Federal.

O pedido do MPF objetivava a fixação judicial de honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico das demandas nos contratos celebrados para o patrocínio de ações no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi.

Requeria também o autor a nulidade das cláusulas dos contratos de honorários acima de 15%, a devolução dos valores excedentes a este percentual nas quantias pagas em razão das ações ajuizadas, bem como a celebração de contrato de honorários por escrito.

O MP afirmava que os réus cobravam de 20% a 50 % sobre o proveito econômico das causas em que patrocinam no JEF de Guanambi, em desconformidade com o Código de Ética da OAB, com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código de Processo Civil. As ações patrocinadas seriam de natureza previdenciária, sem complexidade e repetitivas, não justificando a cobrança a título de honorários nos percentuais alegados.

Pelo Juízo foi inicialmente deferida parcialmente a tutela, fixando os horários em 20% e reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais que os fixem acima desse percentual. No mérito, o magistrado determinou que os honorários advocatícios fossem limitados, em ações em curso perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Federal de Guanambi, entre 15% e 20% das parcelas em atraso, assegurando aos advogados o valor mínimo equivalente a um salário mínimo vigente, incluídas nesse limite parcelas adiantadas, que deverão ser deduzidas quando do pagamento final dos honorários.

Também foram declaradas nulas as cláusulas que fogem desses limites, por violação aos "preceitos legais consumeristas" e éticos citados pelo magistrado na fundamentação. Os contratos de honorários entre os réus advogados e seus clientes deverão ser formalizados por escrito e juntados aos autos respectivos.

A sentença condenou os réus à devolução, em dobro, dos valores excedentes a 20%, acrescidos de multa de 50% do valor cobrado indevidamente, corrigidas monetariamente até a data do pagamento.

A presença da OAB como litisconsorte passivo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

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