Pauta
Processo contra Palocci é destaque na pauta de julgamentos do STF de hoje
O destaque da pauta de hoje é o processo contra o deputado federal Antonio Palocci (PT/SP), acusado de participação – quando era ministro da Fazenda do governo Lula – na quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa e na divulgação indevida desses dados, em 2006. Os ministros devem decidir se recebem a denúncia contra o parlamentar, contra o ex-presidente da CEF Jorge Mattoso e contra o jornalista Marcelo Netto, assessor de imprensa do Ministério da Fazenda à época dos fatos.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 27/8, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
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Pet 3898 (clique aqui)
Relator: Min. Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Antonio Palocci Filho, Jorge Eduardo Levi Mattoso e Marcelo Amorim NettoA denúncia apura a suposta prática de quebra de sigilo bancário de Francenildo dos Santos Costa fora dos procedimentos e hipóteses autorizadas em lei, bem como a divulgação de forma indevida aos meios de comunicação desses dados bancários, fato que caracterizaria infração ao disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001 combinado com o artigo 29 do Código Penal.
Em discussão : Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa; saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: opina pelo recebimento da denúncia.
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RE 549560 (clique aqui)
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público FederalRecurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento “da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – Plenário – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797”, e declinar a competência para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE”. Inicialmente, alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão : Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
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HC 99402 (clique aqui)
Relator: Min. Marco Aurélio
Joaquim Lopes Francisco x Relator da Extradição 1159-STFHC, com pedido de liminar, contra decisão que decretou a prisão preventiva do acusado para efeito de extradição pleiteada pelo governo de Portugal.
Alegam os impetrantes que o extraditando estaria sofrendo constrangimento ilegal, porque preso em regime fechado, o que implicaria ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Sustentam que o decreto de custódia preventiva não preenche os requisitos legais e está fundado em suspeitas de prática de ilícito. Afirmam que o Estado não comprovou a existência de sentença condenatória, de auto de prisão cautelar nem de documento que comprove a fuga do réu. Salientam que a prisão tornou-se ilegal, uma vez que excedeu o prazo de 90 dias, sem que tenha sido ele interrogado pelas autoridades competentes.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.
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Ext 1139 (clique aqui)
Relatora: Min. Ellen Gracie
Governo de Portugal x Domingos Alfredo Celas PintoTrata-se de pedido de extradição executória, formulado com base em Tratado Bilateral de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e português, para que o extraditando cumpra o restante da pena à que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Porto pela prática de dois crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de coação, conforme Nota Verbal nº 229/2008.
Em discussão : Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição executória, somente em relação aos delitos de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada e de auxílio à imigração ilegal.
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INQ 2584 – Embargos Declaratórios (clique aqui)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Edmar Batista Moreira e Julia Fernandes Moreira X Ministério Público FederalEmbargos de declaração opostos a acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código. Alegam os embargantes omissão e ambiguidade relativamente à ausência de individualização das condutas dos denunciados, tendo o acórdão se restringido a fazer menção a documentos dos autos relacionados à confissão de dívida e adesão ao REFIS. Sustenta que a jurisprudência do STF é iterativa no sentido de não se admitir imputação “genérica ou mais ou menos genérica”. Afirmam ainda os embargantes que deve ser retificado o acórdão e o extrato de ata, tendo em conta que “do acórdão e do extrato da ata não constou que não colhido o voto da Ministra Ellen Gracie, embora sua Excelência se fazia presente à sessão de julgamento.”
Em discussão : Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição ou obscuridade.
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AI 609855 – Agravo Regimental (clique aqui)
Relatora: Min. Ellen Gracie
Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAgravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, “para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo”. A decisão agravada afirmou, ainda, que “por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF”.
Alega o embargante ter sido demonstrado, “com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos”, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que “a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.
Em discussão : Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
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RCL 7410 – agravo regimental (clique aqui)
Relatora: Min. Ellen Gracie
Estado de Mato Grosso x Juíza do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Processo Nº 00724-2008-007-23-00-8)Agravo regimental em face de despacho do ministro relator que, com base no § 1º do art. 21, do RISTF, negou seguimento à presente ação ao fundamento de não ser a reclamação “sucedâneo da ação rescisória”, visto que, segundo a Súmula nº 734/STF, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Sustenta o agravante que o despacho agravado “se equivocou quando no dispositivo concluiu haver ‘nítido caráter Recursal Infringente da decisão proferida pelo TRT – 23ª Região, com Trânsito em Julgado em 17.12.2008’”, visto que “a decisão impugnada é a Reclamação Trabalhista nº 00724.2008.007.23.00.8, da 7ª Vara do Trabalho, em pleno vigor e processamento, a desafiar incólume, decisão proferida no Plenário desta Corte, nos autos da ADI 3.395-MC/DF”.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da presente reclamação.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental.
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RE 196752 - Agravo regimental (clique aqui)
União x Santiago Materiais de Construção Ltda.
Relator: Min. Sepúlveda PertenceEsse RE foi interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91. O relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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AC 549 – questão de ordem (clique aqui)
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Estado de Alagoas X UniãoAção cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, sequestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União.
Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.
Em discussão : Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.
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26/08/09 - Jornais antecipam julgamento que ocorre amanhã no STF - clique aqui.
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