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Previdência Privada - Pagamentos indevidos geram descontos legais

27/8/2009


Previdência

Pagamentos indevidos geram descontos legais

A garantia de pagamentos de revisão dos benefícios por parte da Previdência Social Pública, e sua incidência nos benefícios pagos por entidade fechada de Previdência Complementar, deve estar sustentada na fonte de custeio para que a prestação de caráter assistencial/previdencial possa ser criada e mantida. Quem faz o alerta é o advogado Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, sócio da Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

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Previdência privada (fechada)
Pagamentos indevidos geram descontos legais

A garantia de pagamentos de revisão dos benefícios por parte da Previdência Social Pública, e sua incidência nos benefícios pagos por entidade fechada de Previdência Complementar, deve estar sustentada na fonte de custeio para que a prestação de caráter assistencial/previdencial possa ser criada e mantida. Quanto ao particular, o princípio da comutatividade deve obrigatoriamente ser observado com rigorosa proporcionalidade entre o benefício recebido e a contribuição ao Fundo.

O alerta é do advogado Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, sócio da Zamari e Marcondes Advogados Associados. Ele disse que, hodiernamente, a legislação afeta às Entidades Fechadas de Previdência Complementar é a Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. “Em 1991 foram promovidas revisões dos valores dos benefícios pagos pelo INSS, originando alteração dos valores dos benefícios adstritos aos planos geridos por Entidades Fechada de Previdência Complementar”, afirmou.

Marcondes informou que em face de tal revisão algumas entidades detectaram que os “participantes suplementados” (aposentados e dependentes) que iniciaram o benefício no lapso temporal de outubro de 1988 a abril de 1991 receberam a maior suas suplementações diante do aumento do valor pago pelo INSS. Segundo ele, a hipótese acima descrita está prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 144. Há ainda outras diferenças que poderão ocorrer devido às disposições dos artigos 145 e 146 da mesma lei. “Comprovado que o pagamento foi efetuado a maior, deve-se proceder os descontos dos débitos apurados”, declarou.

A legalidade desses descontos consta dos dispositivos dos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213, artigo 243 do Decreto 611/92 e obedece às regras contidas nos próprios Regulamentos de Benefícios. Marcondes ressalta que a necessidade de cobrança dos débitos dos Participantes da Entidade decorrente da revisão dos benefícios imposta pela Lei nº 8.213/91, com juros e correção monetária, tem como objetivo impedir prejuízos ao Fundo, preservando suas reservas.

Nem se argumente sobre a irredutibilidade do salário. Isto porque a discussão assenta-se no eventual enriquecimento ilícito”, diz ele. “No particular, destacamos comentário ao já transcrito artigo 115 da Lei nº 8.213/91, exarado por Wladimir Novaes Martinez na obra “Comentários à Lei Básica da Previdência Social”, da editora Ltr, já em sua 3ª edição”. Já com relação à “pretensão acionável”, Marcondes disse que ela é quinqüenal nos termos do artigo 75 da Lei Complementar 109/01, aplicando-se, assim, ainda como parâmetro, a Súmula 291 do STJ. “Embora esta trate de cobrança de expurgos inflacionários incidente sobre a suplementação de aposentadoria, aplica-se de forma analógica a hipótese em análise”, conclui Sérgio Marcondes, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

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