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TJ/RJ - Supervia é condenada por morte na linha do trem

A Supervia foi condenada a pagar R$ 41.500, a título de danos morais, devido à morte de um pedestre que atravessava a linha de trem por uma passagem irregular no bairro de Madureira, localizado na Zona Norte da cidade. A esposa e a filha de Leonardo Prudêncio, vítima do acidente, foram beneficiadas com a decisão.

25/8/2009


Danos morais e materiais

Supervia é obrigada a pagar indenização por morte na linha do trem, decide TJ/RJ

A Supervia foi condenada a pagar R$ 41.500, a título de danos morais, devido à morte de um pedestre que atravessava a linha de trem por uma passagem irregular no bairro de Madureira, localizado na Zona Norte da cidade. A esposa e a filha de Leonardo Prudêncio, vítima do acidente, foram beneficiadas com a decisão.

A empresa também terá que pagar uma pensão de meio salário mínimo para a filha até que ela complete dezoito anos e R$600 por danos materiais referentes aos custos do enterro para Sthefany Conteiro, esposa da vítima.

Segundo a decisão da desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ, a indenização é devida às autoras, por estar comprovado o dano e o nexo causal, tendo elas direito apenas à metade do que seria devido, por se tratar de culpa concorrente, meio a meio, já que a Supervia responde por não evitar o acesso de pedestres à linha de ferro e o de cujus foi responsável por ingressar espontaneamente em local de sabido perigo. 

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

______________

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.19081

RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR ATROPELAMENTO DO PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORAS EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE.

A indenização é devida às autoras, por estar comprovado o dano e o nexo causal, tendo elas direito apenas à metade do que seria devido, por se tratar de culpa concorrente, meio a meio, já que a SUPERVIA responde por não evitar o acesso de pedestres à linha de ferro e o de cujus foi responsável por ingressar espontaneamente em local de sabido perigo.

São devidas as verbas referentes ao dano material, de pensionamento e de pagamento das despesas de enterro, pela metade, como fixado na sentença. O dano moral foi bem fixado em R$41.500,00, ao todo para as duas autoras, não merecendo reparo. Os juros de mora são devidos desde a data do evento, por se tratar de responsabilidade extracontratual e a correção monetária a partir da data da sentença.

A sentença deve, porém ser reformada para se afirmar que a indenização da filha só é devida até a data em que atinja a maioridade ou até os 24 anos se cursar nível superior de escolaridade, revertendo sua parte na pensão para a genitora. Também se reforma para afastar a obrigação de constituir a ré capital garantidor, devendo ela, com fulcro no artigo 475-Q, § 2°, do CPC, incluir as beneficiárias na folha de pagamento Os honorários advocatícios estão bem fixados em 10% sobre o valor da condenação, pois não tiveram as patronas trabalho excepcional neste tipo de feito, que não possui complexidade processual a ponto de legitimar a majoração da verba advocatícia. Sentença que se reforma em parte.

Vistos, relatados e decididos estes autos da apelação cível n° 2009.001.19081, em que figuram como apelantes SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. e STHEFANY DOS SANTOS CONTEIRO, por si e representando sua filha KETTHELYM VICTORIA CONTEIRO PRUDÊNCIO e apelados OS MESMOS. Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto da desembargadora relatora.

Trata-se de ação indenizatória que KETTHELYM VICTORIA CONTEIRO PRUDÊNCIO e STHEFANY DOS SANTOS CONTEIRO ajuizaram contra SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., alegando que, no dia 26/07/2006, Leonardo Prudêncio Floriano, pai e companheiro das autoras, foi vítima de acidente em linha férrea vindo a falecer. Asseveram que tal fato atuou de forma a privá-las dos recursos necessários a sua sobrevivência, eis que os rendimentos da vítima eram revertidos em prol da família. Aduzem que sofreram danos de ordem material, eis que tiveram que despender valores para realização do respectivo funeral, tendo tido também danos de ordem moral, razão pela qual pugnam pela condenação da ré ao ressarcimento de tais verbas.

A sentença de fls. 161/168, considerando que a vítima do atropelamento também concorreu para o evento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$41.500,00 e danos materiais no valor de R$ 600,00, referentes às despesas com funeral, e prestação mensal no valor de ½ salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A primeira apelante, Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários, insurge-se contra a sentença, alegando que os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, eis que sua responsabilização somente deve ocorrer nos danos causados a seus passageiros e não a terceiros. Alega que a condenação ao pagamento de indenização só é cabível nas hipóteses em que restar comprovada sua culpa, o que não é o caso, porque o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima. Salienta que o artigo 47 da Lei 8.693/93 prevê a isenção da responsabilidade da concessionária nas hipóteses de uso inadequado do transporte pela própria vítima e que a quantia fixada a título de danos morais é irrazoável, dando-se o cômputo dos juros moratórios dos danos morais a partir da citação e o cômputo da correção monetária deveria se dar a partir da publicação da sentença. Sustenta que o pagamento da pensão mensal à filha da vítima deve se dar, tão somente, até a data de sua maioridade civil e assevera a desnecessidade de constituição de capital garantidor, eis que o nome das beneficiárias pode ser devidamente incluído em sua folha de pagamentos. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso.

As segundas apelantes, Ketthelym Victoria Conteiro Prudêncio e Sthefany dos Santos Conteiro, insurgem-se contra a sentença, alegando que não deve ser considerada a culpa concorrente da vítima, devendo ser fixados integralmente os valores relativos aos danos morais e materiais. Alegam que, por se tratar de culpa extracontratual, os juros moratórios do dano moral devem ser computados a partir da data do dano. Salientam que, tendo em vista a complexidade da demanda, deve ser majorada a verba relativa aos honorários advocatícios. Por fim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso.

Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 240/248 e 250/266.

Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 281/286.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente, convêm apreciar o recurso interposto pela primeira apelante, Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários.

No que se refere à alegação de que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, entendo que a razão não assiste à primeira apelante. Isto porque, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo certo que a vítima é equiparada ao consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC. A responsabilidade pelos danos causados somente não será devida nos casos em que houver culpa exclusiva da vítima ou quando restar comprovado que o defeito inexiste.

No caso em tela, contudo, é perfeitamente possível inferir que houve concorrência de culpas no evento danoso, eis que, em que pese a concessionária não ter tomado as devidas precauções, fechando a passagem clandestina utilizada pelos habitantes da localidade, a vítima também atuou sem os devidos cuidados ao transpor a via férrea, sabedora que era de se tratar de local de grande perigo. Ademais, verifica-se que a empresa ré aufere vantagem econômica da atividade desempenhada, devendo, portanto, atuar no sentido de minimizar possíveis danos que possam ser causados tanto a seus consumidores quanto a terceiros alheios à prestação de seus serviços.

No que se refere à alegação de que o dano moral teria sido irrazoável, não assiste à primeira apelante, porque a decisão judicial baseou-se em várias decisões jurisprudenciais colhidas no site do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para a alegação de que tal verba teria sido fixada em afronta à equidade e razoabilidade.

O valor de duzentos salários mínimos, fixado como compensação pela morte de um ente querido, de forma alguma estaria acima dos valores tidos como razoáveis, pois a dor gerada pela morte de um ente querido dificilmente pode ser expressa mediante a estipulação de valores pecuniários. A jurisprudência pátria apenas fixa tal quantia como forma de gerar certa segurança jurídica, balizando e uniformizando a fixação dos danos morais em casos como o presente. No caso em exame a indenização tomou como parâmetro o valor equivalente a cem alários

mínimos, por se tratar de culpa concorrente meio a meio. Vindo a ser fixada em R$41.500,00, corretamente.

Já no que se refere ao pedido para que a indenização devida à filha da vítima seja computada apenas até a data em que atinja a maioridade, a razão assiste à primeira apelante. Isto porque, não é possível que a filha da vítima, após ter atingido a plena capacidade civil e não sendo portadora de qualquer doença incapacitante, venha auferir pensionamento. Como corretamente salientado pela Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 285), deve a filha da vítima receber o pensionamento até a data em que atingir a maioridade civil, ou seja, 18 anos, se não estiver matriculada em curso universitário, hipótese em que o pensionamento deverá subsistir até que atinja a idade de 24 anos, devendo-se ressaltar que, após tal data, o valor pago à filha da vítima deverá ser repassado à companheira.

No que se refere aos juros moratórios dos danos morais, por se tratar de relação jurídica extracontratual, devem ser fixados desde a data do evento danoso, na forma como disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ. Já no que se refere à correção monetária de tal quantia, verifica-se que esta deve ser computada a partir do julgado, na forma como disposto no enunciado da Súmula 97 deste Tribunal.

Finalmente no que se refere ao pedido de desconsideração do capital garantidor, novamente a razão assiste à apelante, eis que o artigo 475-Q, § 2°, do CPC estipula expressamente que o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade devedora. Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido do apelante para ser excluída a obrigatoriedade de constituição de capital garantidor por parte da empresa ré.

Convém, por fim, apreciar o recurso interposto pelas segundas apelantes, Ketthelym Victoria Conteiro Prudêncio e Sthefany dos Santos Conteiro. No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento integral dos valores relativos à indenização por danos morais e materiais não têm razão, visto que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi bastante clara ao fundamentar a concorrência de culpas no evento danoso. Não seria minimamente razoável conceder-se à vítima ressarcimento integral pelos prejuízos sofridos quando esta igualmente atuou na produção do evento danoso, pois em que pese ser o evento retratado nestes autos indubitavelmente lamentável, tal fato não pode servir para legitimar o ressarcimento integral ao arrepio da construção doutrinária e jurisprudencial relativa à reparação civil.

Já no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, não se justifica sua majoração, porque a presente lide não possui complexidade processual a ponto de legitimar a majoração da verba advocatícia, já que o processo transcorreu normalmente, não tendo ocorrido sequer exceções, objeções ou até mesmo produção de provas periciais. A lide foi dirimida basicamente mediante apreciação de depoimentos testemunhais, não havendo qualquer atuação extraordinária do causídico a justificar a ampliação dos honorários fixados na sentença.

Assim, constatada a plausibilidade e pertinência dos argumentos apresentados pela primeira apelante, dá-se parcial provimento ao primeiro recurso e nega-se provimento ao segundo.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2009.

MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA

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