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TJ/RS - Determinado ao Estado fornecimento do "Óleo de Lorenzo"

O Estado do Rio Grande do Sul deve fornecer os medicamentos “Óleo de Lorenzo” e “Depakene” solicitados por portador de adrenoleucodistrofia – ALD. Trata-se de distúrbio hereditário dos ácidos graxos que afeta as glândulas adrenais (rins), o sistema nervoso e os testículos. A sentença é da Juíza Carolina Granzotto, da 2ª vara Judicial de Jaguarão, que também admitiu a possibilidade de substituição dos fármacos por outros similiares.

25/8/2009


Medicamento

TJ/RS - Determinado ao Estado fornecimento do "Óleo de Lorenzo"

O Estado do Rio Grande do Sul deve fornecer os medicamentos "Óleo de Lorenzo" e "Depakene" solicitados por portador de adrenoleucodistrofia – ALD. Trata-se de distúrbio hereditário dos ácidos graxos que afeta as glândulas adrenais (rins), o sistema nervoso e os testículos. A sentença é da Juíza Carolina Granzotto, da 2ª vara Judicial de Jaguarão, que também admitiu a possibilidade de substituição dos fármacos por outros similiares. "Desde que com o mesmo princípio ativo, de modo a não acarretar prejuízo ao tratamento".

A magistrada destacou que a CF/88 (clique aqui) assegura a todos os cidadãos o direito à vida e "preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado lato sensu." A saúde é responsabilidade solidária de todos os entes federativos, frisou, podendo qualquer um ser parte do processo.

Reconheceu a necessidade de uso contínuo dos medicamentos e a impossibilidade de aquisição pelo autor da ação. Os autos estampam, disse, a insuficiência das condições econômicas do demandante e familiares dele para custear o tratamento indicado. Os medicamentos possuem considerável custo, informou.

A magistrada lembrou que há resistência do Estado em fornecer o "Óleo de Lorenzo", alegando não fazer parte da lista de medicamentos especiais e excepcionais nem mesmo do Município. De acordo com a prescrição médica, o óleo previne o aparecimento dos sintomas neurológicos. Segundo os relatos, o autor já apresenta cegueira e perda da capacidade de falar, necessitando dos medicamentos.

Na avaliação da Juíza Carolina Granzotto, a garantia constitucional do indivíduo à saúde e à vida preservada se sobrepõe a eventual déficit orçamentário. "Recorde-se, aliás, que a obrigação do Estado em prestar saúde é também constitucional e que, para tanto, há de fazer a previsão das verbas."

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