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TRF da 1ª região - União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.

25/8/2009


Indenização

TRF da 1ª região - União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.

A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.

Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20/9/1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da lei 8.112/90 (clique aqui), com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 9/9/1996, por meio da Portaria 2663, publicada em 10/9/1996.

Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20/9/1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25/1/1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25/1/1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.

Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."

O relator observou que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da CF/88 - clique aqui. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado.

Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.

Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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