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TJ/MG - Faculdade terá que indenizar por constranger e expulsar aluno da sala de aula

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, R.R.S., um estudante de Educação Física de 27 anos, que foi expulso da sala de aula em virtude de uma dívida de R$ 350, que já havia sido quitada. A decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/MG.

24/8/2009


Rematrícula

TJ/MG - Faculdade terá que indenizar por constranger e expulsar aluno da sala de aula

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, R.R.S., um estudante de Educação Física de 27 anos, que foi expulso da sala de aula em virtude de uma dívida de R$ 350, que já havia sido quitada. A decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/MG.

Conforme relato do aluno, no dia 8 de agosto de 2006, ele compareceu à unidade da escola em Ribeirão das Neves, entrou na sala e sentou-se. Durante a chamada, o professor informou-lhe que ele não podia permanecer no recinto, pois seu nome não constava da lista, provavelmente porque ele não estava em dia com o pagamento da rematrícula.

Declarando que não iniciaria a aula enquanto o jovem não se retirasse, o docente ordenou-lhe que regularizasse sua situação antes de retornar à classe. Em meio à zombaria dos colegas, R.R.S. ainda tentou apresentar ao professor recibo da semana anterior que comprovava a quitação dos valores, porém não foi ouvido.

A exposição ao que considerou "uma situação tão vexamosa" levou o estudante a chamar a Polícia Militar, mas, de acordo com ele, os policiais recusaram-se a registrar queixa, já que "tudo não passava de um mal-entendido e não daria em nada".

Irritado, R.R.S. dirigiu-se, na mesma noite, à Corregedoria de Polícia de Ribeirão das Neves, que determinou, então, que se lavrasse boletim de ocorrência a respeito do impedimento de registrar queixa. "Nem a instituição de ensino nem o professor se manifestaram quanto ao erro. Eu me pergunto se a dignidade de uma pessoa vale tão pouco. Onde está o respeito?", desabafou o rapaz.

Culpa

A Fupac alegou que a rematrícula é semestral e que o estudante efetuou a sua fora do prazo legal, encerrado em 31 de julho de 2006. Por essa razão, o nome do estudante não estava na lista de chamada e representaria falta à aula, mas, cumprindo as recomendações da direção, o professor se limitou a orientar o aluno a ir à secretaria acadêmica para solicitar a inclusão de seu nome e uma declaração de que ele poderia frequentar as aulas normalmente.

A confusão teria tido início tão-somente porque R.R.S. disse não ter o referido documento. A Faculdade negou que houvesse exposição ou constrangimento do aluno, dizendo que foi dele a iniciativa de chamar a polícia "quando o incidente já estava resolvido", sendo sua a culpa por quaisquer constrangimentos.

Decisão

Na 1ª instância, o juiz Eduardo Gomes dos Reis entendeu que a pretensão do aluno devia ser acolhida porque, "uma vez aceita a matrícula, a faculdade deveria priorizar o estudante e providenciar todo o necessário para regularizá-lo, sem privá-lo das condições eficazes de prestação de serviço". A sentença foi dada em 14 de julho de 2008.

Insatisfeito com o montante da indenização, em sua opinião, "ínfimo e absolutamente tímido", R.R.S. interpôs recurso propondo aumento da quantia a ser paga. A Fupac também recorreu da sentença.

Na 2ª Instância, o desembargador Lucas Pereira assinalou a presença das três condições para determinar a responsabilidade objetiva da empresa: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causa e efeito entre o serviço defeituoso e o prejuízo do consumidor.

"Entendo que o procedimento adotado pela instituição de ensino se deu fora dos meios legais e legítimos", declarou. "Além disso", prosseguiu o magistrado, "o pagamento da matrícula foi realizado seis dias antes do acontecido. Isso é tempo suficiente para incluir o nome do aluno nas listas de chamada".

O relator considerou justa a indenização estipulada e deu provimento parcial ao recurso de R.R.S., apenas para conceder o aumento da verba honorária de seu advogado de 10% para 15%. O recurso da empresa, por sua vez, não foi provido.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto.

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