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A justiça deve ser cega, mas as leis não devem ser absurdas

É proibido comer melancia, usar minissaia, tomar pílula e escrever errado. Reunindo as excêntricas leis de pequenos municípios brasileiros teríamos um código no mínimo curioso.

25/8/2009


Trágico ou cômico ?

A justiça deve ser cega, mas as leis não devem ser absurdas

É proibido comer melancia, usar minissaia, tomar pílula e escrever errado. Reunindo as excêntricas leis de pequenos municípios brasileiros teríamos um código no mínimo curioso.

Por sorte, a maior parte dessas "extravagâncias" não saem do papel ou quando saem possui curto tempo de vigência.

Um exemplo é a lei municipal 1.840/95, de Barra do Garças/MT, que cria uma reserva para pouso de OVNIs. Embora pareça coisa de outro mundo, a lei é bem brasileira e foi sancionada pelo então prefeito Wilmar Peres de Farias (clique aqui):

Art.1º Fica reservado na Serra Azul, ramal da Serra Mística do Roncador, uma área de 5 ha. (cinco hectares), a ser oportunamente delimitada, para construção futura de um Aeródromo Inter-Espacial.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ainda sobre o assunto, o deputado Federal João Caldas (PMN/AL) apresentou o PL 2.324/00 (clique aqui), obrigando que a Câmara dos Deputados fosse comunicada sobre OVNIs sobrevoando o Brasil:

Art. 1º É obrigatória a comunicação de qualquer informação de que se tenha conhecimento, seja visual, escrita, gravada, ou de outra forma descrita, sobre a ocorrência de objetos voadores não-identificados, no território brasileiro.

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão ser encaminhadas, ainda que em caráter sigiloso, à Comissão de Ciência e Tecnologia, da Câmara dos Deputados, que as processará e delas fará a devida divulgação.

§ 2º No caso de as informações terem sido obtidas por aviadores e estes deixarem de comunicá-las, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - se civil, perda da licença de pilotagem;

II - se militar, processo por crime de recusa de obediência.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O projeto foi rejeitado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e também pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

A Câmara dos Deputados também discutiu, em 1990, um projeto do deputado Hilário Braun definindo o que é presunto (clique aqui):

Projeto de Lei 3.638, de 1989

(Do Sr. Hilário Braun)

Atribui a denominação “presunto” a produção que especifica e dá outras providências.

(Às Comissões de Constituição e Justiça e Redação : de Agricultura e Política Rural)

O Congresso Nacional decreta :

Art. 1º Denomina-se “presunto” seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos ou com a coxa e a sobrecoxa do peru.

Parágrafo único. O produto obtido com a matéria prima do peru terá a denominação de “presunto de peru”.

Art. 2º O produto definido nesta lei pode ser designado : cru, defumado, tipo westfália, tipo Bayone; enlatado, com osso ou de outra forma que caracteriza sua peculiaridade.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

No Brasil, as excentricidades das leis são mais facilmente encontradas em pequenas cidades.

Em 1894, na cidade de Rio Claro/SP, foi instituída a "Lei da Melancia" que proibia a fruta nos limites do município, por acreditar que ela transmitia tifo e febre amarela. Com o tempo, a lei virou letra morta.

Na mesma cidade, os proprietários de casas que tivessem formigueiros poderiam ser multados por uma lei de 1965, que fixava uma multa de 2,5% do salário mínimo. Além disso, o dono do formigueiro tinha de arcar com as despesas do extermínio das andantes.

Em Quixeramobim/CE, a preocupação não era com os insetos, mas com bovinos, ovinos e caprinos do município. Em 1991, um projeto do vereador José Filho propôs que fossem pintados de amarelo fosforescente todos os rabos de bovinos, ovinos e caprinos para evitar que motoristas descuidados atropelassem os bichos à noite. Como emenda ainda foi proposta a pintura de todos os cascos e chifres dos animais. O projeto não conseguiu ser transformado em lei.

Já em Juiz de Fora/MG, em 1999, a Câmara de Vereadores discutia três projetos: um que obrigava os cavalos e burros a usarem fraldas para não emporcalhar as ruas, outro que estabelecia mão e contramão para pedestres e o terceiro que exigia preenchimento de fichas com nome e endereço completos para os freqüentadores de motéis.

Vestimenta

O prefeito de Aparecida/SP, José Rodrigues, aprovou lei que proibia o uso de minissaia pelas moças. Outra lei obrigava os padres a andarem de batina pela cidade.

Na década de 60, o prefeito Epitácio Cafeteira, de São Luis/MA, baixou o "código de posturas" do município. A lei municipal 1.790/68 proibia o uso de máscaras em festas — exceto no carnaval, ou com licença especial das autoridades. Para defender a medida o prefeito argumentou que ela ajudava a "identificar bandidos".

No Rio de Janeiro, o Prefeito de Petrópolis proibiu o banho de mar com fantasia de carnaval. Como se sabe, o município não tem praia.

Por falar em carnaval...

"Bota camisinha, bota meu amor" não devia ser a música preferida do então prefeito de Bocaiúva do Sul/PR em 1997. Neste ano, Élcio Berti, com o decreto municipal 82/97, proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais devido aos baixos índices de natalidade em sua cidade. A lei foi revogada 24 horas depois.

De Pouso Alegre para Guarujá

A lei municipal 3.306/97 aprovada pela Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG, multa em 500 reais os donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Para banners e faixas, a multa é menor: 100 reais — e os infratores têm 30 dias para corrigir os deslizes. Em 1998, o prefeito do Guarujá se inspirou na cidade mineira e reproduziu a mesma lei na cidade do litoral paulista, a lei 2.602 :

(...)

Art. 3º - Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham erros de ortografia ou concordância, que não sejam corrigidos até 30 (trinta) dias após notificação da Fiscalização Municipal. A intenção não é multar mas educar.

Art. 4º - A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração a presente Lei.

Art. 5º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei para que as Empresas que tenham publicidade irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.

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