Briga na Justiça
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Confira logo abaixo a matéria na íntegra.
Estacionamento é responsável em caso de roubo em veículo
Recorrência. Mesmo com lei sendo clara, estabelecimentos ainda se eximem de culpa, e briga cai na Justiça
Servidor público teve carro roubado com as compras todas lá dentro
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de o cidadão ser indenizado em casos de roubo, furto e arrombamento em estacionamento, seja ele público ou privado. Porém, muitas vezes, o consumidor tem que recorrer à Justiça para ser ressarcido. É o caso do funcionário público Alfredo Teixeira de Lima Filho, 43, que aguarda audiência no Juizado Especial das Relações de Consumo, marcada para outubro, para tentar resolver seu problema.
No mês passado, quando se preparava para sair de férias com a família para uma viagem a Porto Seguro, litoral baiano, ele foi ao Minas Shopping e ao Extra da avenida Cristiano Machado, na região Nordeste de Belo Horizonte. Antes de se dirigir a uma agência de viagens para contratar um pacote turístico, deixou no porta-malas do seu Palio Weekend, estacionado em uma vaga enfrente ao Extra, uma TV de LCD e um computador (Notebook) que acabara de comprar, pelo valor total de cerca de R$ 6.000.
"Quando cheguei ao estacionamento fui surpreendido com a falta do veículo. Fiz boletim de ocorrência policial e o rapaz do estacionamento também. Ele disse que era para eu esperar que me ligaria. Liguei para o telefone que existe no cartão retirado na catraca e fui atendido pelo gerente do estacionamento, que me disse que não ia pagar as mercadorias que comprei e que estavam no carro", conta. Pelo transtorno de ficar sem o carro e sem as mercadorias compradas, ele entrou com uma ação de danos morais e outra de ressarcimento, responsabilizando o supermercado e a empresa que administra o estacionamento, a MR Park.
"É complicado, porque no fundo o cartão que você recebe na entrada não vale nada. O comprovante está comigo e meu carro foi roubado", disse. Ele permaneceu no centro de compras das 17h46 até as 21h50, conforme registro do tiquete. Alfredo afirma que a Justiça foi a alternativa encontrado, já que o supermercado e a administradora do estacionamento se eximem da culpa. No Rio de Janeiro, mês passado, a mesma rede de supermercado, pertencente ao grupo Pão de Açúcar, foi condenada a pagar R$ 5.899 de indenização a um cliente, que foi assaltado dentro do estacionamento de uma das filiais.
Danos no carro. Outro caso envolvendo estacionamento pago ocorreu com o taxista Emerson Carvalho Xavier, 36. Ele estuda acionar a Justiça para pedir indenização a uma empresa de estacionamento, pois a lataria de seu carro, um Vectra, foi amassada no local.
Segundo ele, o problema foi identificado no estacionamento, que negou qualquer responsabilidade no caso. "A corda sempre arrebenta para o lado do mais fraco. Fui lesado e ainda tenho que provar isso", disse.
Tá na lei
Não adianta avisar em cartaz
O advogado do escritório Albino Advogados Associados, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG, Thiago Bonaccorsi Fernandino, esclarece que, quando um consumidor estaciona o seu veículo em algum estabelecimento ou deixa o mesmo com algum manobrista (funcionário do estabelecimento que oferece o serviço de estacionamento), configura-se assim o contrato de depósito, no qual o consumidor confia a guarda daquele bem à empresa que explora o estacionamento.
"A parti daí, já existe uma responsabilidade do estacionamento pela guarda, zelo e segurança do bem depositado", disse. Fernandino reconhece que muitas empresas que exploram o serviço de estacionamento ou aquelas em que o estacionamento é oferecido pela própria empresa tentam hoje se eximirem da responsabilidade, através de cartazes ou placas afixadas no interior do estacionamento com os dizeres "Não nos responsabilizamos por seu veículo ou por objetos deixados no seu interior".
"Ocorre que tais placas, cartazes ou avisos que tentam se eximir dessa responsabilidade, não têm nenhuma validade jurídica perante o consumidor", disse.
A manobra de exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor de serviços é nula, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O especialista disse ainda que o STJ já editou súmula em 1995, colocando uma pá de cal nesse assunto. "É a súmula nº 130: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", informou.
Precaução
Amis aconselha pagar um seguro
De acordo com o presidente da Associação Mineira dos Supermercados (Amis), Adilson Rodrigues, os estabelecimentos devem analisar caso a caso os problemas. "O supermercado deve ter cautela para não pagar tudo de qualquer jeito. Tudo tem que ser comprovado. Se houver indício de má-fé, a pessoa deve provar", disse.
A entidade orienta o supermercadista que oferece estacionamento próprio ou terceirizado a contratar seguro, instalar equipamentos de controle de entrada e saída de veículos e equipamentos de filmagem, além de segurança reforçada.
O Extra enviou nota esclarecendo que "já adotou todo o procedimento de apuração do referido caso, sendo que o cliente está ciente do prazo para definição do mesmo". No Minas Shopping, a rede terceiriza o serviço de estacionamento externo e coberto, administrado pela empresa MR Park Estacionamentos. A Associação Brasileira dos Shoppings Centers (Abrasce) não quis se pronunciar sobre a responsabilidade dos centros de compra nessas situações de roubo, danos e arrombamento de veículos.
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