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TRF da 1ª região - Ato de concentração Nestlé/Garoto terá novo julgamento

O juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes proferiu, hoje, 19 de agosto de 2009, em sessão da 5ª turma do TRF da 1ª região, voto-vista na Apelação Cível interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que trata do ato de concentração Nestlé Brasil e Chocolates Garoto.

20/8/2009


Nestlé/Garoto

TRF da 1ª região - Ato de concentração Nestlé/Garoto terá novo julgamento

O juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes proferiu, ontem, 19/8, em sessão da 5ª turma do TRF da 1ª região, voto-vista na Apelação Cível interposta pelo Cade que trata do ato de caoncentração Nestlé Brasil e Chocolates Garoto.

O juiz votou a favor da aprovação automática do ato de concentração submetido à apreciação do CADE em 15.03.2002, em virtude de haver decorrido o prazo previsto no art. 54, § 7.º, da lei 8.884/94, de 60 dias, sem que tivesse havido decisão da autarquia, tornando sem efeito a decisão de desconstituição da mesma operação.

O juiz, ao proferir o voto, assim se pronunciou: "reputo inafastável, no caso, a aplicação do § 7.º do art. 54, da lei 8.884/94, julgando automaticamente aprovado o Ato de Concentração n.º 08012.001697/2002-89", considerando que a adoção do prazo de 60 dias atende ao princípio da eficiência da administração, constituindo, ademais, instrumento de segurança à comunidade empresarial; que o CADE tem por função julgar os processos que são instruídos em órgãos distintos, sendo apenas excepcional o requerimento, por esta autarquia, de diligências instrutórias; que o bem jurídico não resta prejudicado em face da aprovação do ato de concentração em análise, em virtude da função repressiva que poderá ser exercida pelo CADE (controle a posteriori da concorrência); que é possível o controle judicial acerca da definição da imprescindibilidade das diligências instrutórias requeridas pelo CADE, por meio da análise material de cada ato, ou por meio dos seus motivos e fundamentos; que a independência da instância judicial em relação à instância administrativa, bem como a prevalência daquela em relação a esta, impede seja acolhido o fundamento segundo o qual se encontra preclusa a alegação de aprovação automática do ato de concentração submetido ao CADE; que, por fim, verifica-se de fato a extrapolação injustificada do prazo de 60 dias, de que dispõe o CADE para julgamento dos atos de concentração.

A operação de concentração não fora aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE. Na época, o Conselho entendera que haveria domínio das fabricantes no mercado brasileiro de chocolate.

A Nestlé entrou na justiça de 1º grau. A sentença julgou procedente o pedido da empresa, declarou a aprovação automática do ato de concentração.

O CADE recorreu ao TRF da Primeira Região. O relator, desembargador federal João Batista Moreira, e o revisor, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, votaram no sentido de reformar a sentença e reconhecer como nulo o julgamento do pedido de reapreciação realizado pelo Cade no caso da concentração Nestlé/Garoto, determinando que a outro julgamento se proceda, com observância do devido processo legal.

Hoje, o desembargador Sebastião Fagundes de Deus, após a leitura do voto-vista do juiz federal Avio Mozar Novaes, pediu vista dos autos para melhor análise da questão.

Ainda não há previsão para inclusão do processo em pauta para o novo julgamento.

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