Decisão
TST confirma legitimidade de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados do Município de Franca/SP
De acordo com a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a CF/88 (clique aqui) consagra três princípios básicos em matéria de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna. Se, por um lado, a CF/88 proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma única entidade por categoria numa mesma base territorial (artigo 8º). No entanto, explicou a relatora, a existência da unicidade sindical não impede o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor.
Ainda segundo a ministra, o STF julgou conflitos semelhantes e concluiu que a regra da unicidade sindical não garante à entidade já constituída a intangibilidade de sua base territorial. Ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro desde que o território de ambos não seja reduzido a área inferior à de um município.
No caso analisado, a ministra lembrou que o TRT da 15ª região reformou a sentença da 2ª vara do Trabalho de Franca para considerar legítima a representação da categoria pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados do Município de Franca e autorizar o resgate dos depósitos de contribuições sindicais recolhidas. O TRT concordou com o desmembramento com base em acórdão do TJ/SP, que verificara que o novo sindicato era exclusivo dos trabalhadores da indústria calçadista, enquanto que o antigo, fundado há mais de 60 anos, englobava diversos segmentos, como o de confecção de roupas.
Por essas razões, a relatora concluiu que não houve desrespeito ao artigo 8º da Constituição, como alegara o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Confecções de Roupas, Saltos, Solas, Formas, Bolsas, Cintos e Vestuário de Franca e Região. Assim, na opinião da ministra, o recurso de revista do sindicato nem merecia ser conhecido, ou seja, ter o mérito analisado. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da 8ª turma. Contra esta decisão, o sindicato já interpôs embargos declaratórios, que serão julgados pela mesma Turma
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Processo Relacionado : RR-1.756/1997-076-15-01.8 - clique aqui.
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