Prisão preventiva
Prisão de mulher de boxeador traz à tona questão abordada por articulistas em Migalhas
Amanda Rodrigues, mulher do boxeador Arturo Gatti, encontrado morto no mês de julho, em Porto de Galinhas, foi liberada da prisão preventiva após a conclusão do inquérito indicar suicídio. O caso abre novamente a discussão da legalidade e responsabilização do Estado nesses casos.
Em março deste ano, Antonio Sergio A. de Moraes Pitombo, no artigo "Prisão cautelar e liberdade" observa :
Antes a convicção dominante era a liberdade estar protegida pelo sistema jurídico. Logo, alguém só poderia vir a ser preso no curso da persecução penal, caso o juiz criminal fundasse a decisão cautelar em fato concreto e em razão legal de prender antecipadamente o inocente. Hoje, ao invés de se exigir a clara motivação judicial, se aceita a vagueza da repetição de lugares comuns como ordem pública. E, os crimes tornaram-se etiqueta indicativa de gravidade social (v.g., crime hediondo) e causa autônoma da pretensa necessidade de prisão processual.
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Adauto Suannes, em "Indenização por prisão injusta", aponta:
Se se entender que o direito de quem é preso provisoriamente decorre na necessidade de instruir-se adequadamente o processo, esse estado de necessidade também não justifica a isenção da indenização.
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No artigo "Prisão temporária", Juliana Pantaleão aborda o tema no contexto do caso Isabella :
Não se olvida que o Estado, para o exercício da tutela penal, está armado de poderes vários que o autorizam a investigar administrativamente a respeito da prática de um delito e a respectiva autoria, função que é exercida pelos órgãos da Polícia Judiciária. Mas essa tarefa prévia de informatio delicti não pode ferir a liberdade do indiciado, não autorizando medidas "acautelatórias" de coação.
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Hugo de Brito Machado, no artigo "Nos crimes contra a ordem tributária", afirma ser possível que, mesmo havendo condenação, a prisão preventiva constitua um erro judiciário :
Isto acontece quando a prisão preventiva tenha sido decretada sem que estivessem presentes os seus pressupostos, mesmo que depois se tenha obtido provas do crime e da autoria, que justificaram a condenação. Se as provas foram colhidas normalmente, e a prisão preventiva do acusado em nada contribuiu para que tais provas fossem colhidas, caracteriza-se o erro judiciário na decretação da prisão preventiva e assim se faz devida a correspondente indenização.
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