Digitalização
TST julga processo sem autos em papel
Foram julgados, entre outros, recursos ordinários em ações rescisórias e em mandados de segurança. A novidade tecnológica - um agravo de instrumento em recurso ordinário com todos os documentos disponíveis para visualização eletrônica -, desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do TST, mereceu o registro do ministro Pedro Paulo Manus, que ressaltou o avanço que representa o uso do recurso nas salas de sessão. Em seguida, foi a vez do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, que presidiu a sessão de hoje da SDI-2, se congratular com a secretaria, com os servidores e a presidência do Tribunal "pela consecução dessa meta bastante auspiciosa". (AIRO-189/2007-000-17-40.7)
"Ordinarização" das ações recisórias
Outro processo, um recurso ordinário em ação rescisória proposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), deu origem a discussão sobre a grande quantidade de ações rescisórias propostas inadequadamente. O ministro Barros Levenhagen questionou a utilização da rescisória como mais um recurso para reexaminar fatos e provas, "na qual a parte perde e entra com ação rescisória como se ela fosse outro recurso para obter aquilo que não obteve antes, propondo novamente questões já examinadas pelo Judiciário". O ministro Dalazen denominou o fato de "ordinarização" da ação rescisória, que é, segundo ele, "um remédio excepcional de estrito cabimento". (ROAR-3/2008-000-12-00.3)
Precatórios
Um recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Estado do Espírito Santo levantou a questão sobre a forma de pagamento da Fazenda Pública aos exequentes substituídos por sindicato: se deveria ser considerado o valor individual ou o valor global. Em ações plúrimas (vários autores numa mesma ação), pequenos valores podem ser pagos individualmente. Mas no caso do valor total, o pagamento é feito por precatório. A Fazenda Pública estadual alegou direito líquido e certo para pagar a dívida por precatório aos substituídos processualmente pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Espírito Santo, e obteve êxito em seu recurso. A SDI-2 entendeu que o tratamento a ser dado à ação proposta por sindicato, como substituto processual, é diferente das ações plúrimas, e o valor da execução não pode ser repartido. Determinou, então, que a execução seja processada por precatório.
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Processo Relacionado : ROMS –264/2008-000-17-00.6
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