Horas extras
TST - Depoimento de testemunha garante horas extras a gerente do BB
A discussão começou na 1ª vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras.
Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Além do mais, o bancário ganhava remuneração compatível com a função (R$ 6.886,51) e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença (FIPs), estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário.
Na vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 9ª região. Os juízes entenderam que o simples fato de o bancário exercer cargo de gerente não exclui o direito ao recebimento de horas extras. A perda do direito só se caracterizaria se ele fosse uma espécie de "alter ego" do empregador, ou seja, tivesse amplos poderes de mando e gestão, sem controle de horário de trabalho.
Ainda conforme o Regional, as folhas individuais de presença registravam a jornada previamente fixada pelo banco, e não a real jornada de trabalho do empregado. Com a ajuda de testemunha, o bancário provou que trabalhava mais de seis horas diárias e, portanto, tinha direito ao pagamento de horas extraordinárias.
No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil reafirmou que o empregado era gerente bancário e não fazia jus às horas extras pleiteadas. Defendeu também que as FIPs atestam a exata jornada de trabalho do empregado e não podem ser desconstituídas por prova oral.
A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o TRT, ao examinar as provas do processo, concluiu que o empregado exercia cargo de confiança, mas com poderes limitados, e, por isso, merecia receber horas extras além da sexta trabalhada. Para a relatora, a jornada de trabalho registrada nas FIPs não possibilitava ao empregado fazer a sua própria marcação. Assim, é correto aplicar ao caso a Súmula 338, inciso II, do TST, que permite desconsiderar o ponto anotado, tendo em vista o aparecimento de prova em contrário.
Por fim, de acordo com a relatora, o banco não indicou exemplos de decisões divergentes para possibilitar a rediscussão da matéria no Tribunal. Para julgar diferente, o TST teria que reanalisar provas do processo - o que não é possível nessa instância.
A relatora decidiu, então, não conhecer do recurso de revista e, assim, manter a condenação do banco ao pagamento de horas extras ao ex-empregado. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da 4ª turma do tribunal.
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Processo Relacionado : RR 3317 / 2001-020-09-00.2 - clique aqui.
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