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TST rejeita apreciação de contenda entre advogados

Os dois advogados atuaram juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do trabalhador, residente em São Leopoldo/RS, substabeleceu poderes a um colega de Carazinho/RS para atuar na defesa da causa, em tramitação na Vara do Trabalho daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido contratada.

17/8/2009


Repasse de honorários

TST rejeita apreciação de contenda entre advogados

Os dois advogados atuaram juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do trabalhador, residente em São Leopoldo/RS, substabeleceu poderes a um colega de Carazinho/RS para atuar na defesa da causa, em tramitação na Vara do Trabalho daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido contratada.

O profissional que ficou com o prejuízo ajuizou então ação de prestação de contas na Justiça do Trabalho postulando o recebimento de valores relativos aos seus honorários. Para ele, trata-se de relação de trabalho que se insere no artigo 114 da Constituição (clique aqui). Mas a 2ª turma do TST, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a ação, como já o tinha feito o TRT da 4ª região.

No agravo ao TST, o advogado manifestou seu inconformismo quanto à declinação da competência para a Justiça Estadual e insistiu que a relação decorre de "relação de trabalho", inserindo-se na nova competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (EC nº 45/2004 - clique aqui). O TRT/RS verificou que os autos apresentam "contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu". O Regional apontou que o objeto da pretensão é produto de avença entre as partes, e que o advogado substabelecido o recebeu sem, no entanto, lhe repassar a importância ajustada.

Para o TRT/RS, a questão é de natureza civil e não encerra relação de trabalho: originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se aplicam normas de ordem civil e não está sujeita ao exame e decisão da Justiça do Trabalho. Como reforço de tese, o TRT/RS afirmou que sequer foi alegada a prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de uma relação de trabalho. Pelo contrário, o autor da ação manteve poderes e figurou na ação noticiada nas mesmas condições do advogado ora réu. Ele figurou como mandatário principal e originário, enquanto o recorrido, como mandatário substabelecido. Ao verificar que o autor da ação atuou como procurador da parte que o constituiu para aquele fim e o segundo advogado atuou nas mesmas condições, o TRT/RS concluiu que o que ocorreu foi uma "sociedade de fato", e não uma relação de trabalho.

Em seu voto, o ministro Renato Paiva reconheceu que o tema é controverso. "Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência de pessoalidade", explicou. "Note-se que o acórdão regional caracterizou o caso como contenda entre advogados. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da ação, visto que, havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego", afirmou o relator.

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