Sem imunidade de jurisdição
Ex-empregada da ONU entra com ação e a JT de Brasília/DF deve julgar processo
Como esclareceu a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST concorda que os estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, ou seja, praticam atos de gestão. Assim, ao celebrar contrato de trabalho, o organismo pratica um ato de negócio e se nivela a qualquer empresa privada.
A discussão sobre a possibilidade ou não de a ONU/PNUD ser processada por eventuais créditos salariais devidos à ex-empregada começou na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A ex-funcionária, geógrafa, contou que foi contratada para prestar serviços na área de apoio técnico a projetos junto ao Ministério do Meio Ambiente, com salário mensal de R$ 4.280,00, no período de setembro de 1997 a dezembro de 2003. Segundo a trabalhadora, apesar de os contratos terem sido por prazo determinado, na prática foram de prazo indeterminado. Por isso, teria direito a créditos superiores a R$ 160 mil.
O juiz que examinou o caso aceitou o argumento da ONU/PNUD de que o Brasil era signatário da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (conforme Decreto nº 27.784/1950), que estabelece a imunidade de jurisdição da organização contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo. Por esse motivo, determinou a extinção da ação sem julgamento do mérito.
O TRT da 10ª região também negou provimento a recurso ordinário da ex-empregada em respeito à imunidade de jurisdição dos organismos internacionais. Disse que essa prerrogativa estava fundamentada no Direito Internacional e foi ratificada pelos Estados, assim como o Brasil, admitindo-se o fim da imunidade de seus bens e haveres apenas com a renúncia ou medidas executivas.
No recurso de revista que apresentou ao TST, a trabalhadora afirmou que a imunidade não se aplicava a ação que pedia reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes. Além do mais, na medida em que a ONU praticou atos de gestão ao contratá-la, deveria submeter-se à legislação brasileira. Ainda segunda a geógrafa, as decisões judiciais até o momento tinham violado o artigo 114 da Constituição, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas das relações de trabalho.
Durante o julgamento, o procurador da Advocacia Geral da União (que representa a ONU/PNUD) defendeu que a imunidade de jurisdição está prevista não somente na Convenção sobre Privilégios, mas também em acordo específico de assistência técnica firmado entre o governo brasileiro e as Nações Unidas e suas agências especializadas, nos termos do Decreto nº 59.308/1966. No entanto, destacou a relatora, ministra Dora Maria da Cosa, que, além de decisões do próprio TST favoráveis ao processamento e análise das reclamações trabalhistas em situações semelhantes, existem ainda julgados do Supremo Tribunal Federal confirmando a limitação da imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros. Para o STF, em causas de natureza trabalhista, a prerrogativa não deve ser aplicada.
Desse modo, a partir do fim da imunidade, a relatora recomendou a reforma do entendimento regional e a devolução do processo à 1ª vara do Trabalho de Brasília/DF para julgamento da questão de mérito. Essa posição foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da 8ª Turma.
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Processo Relacionado : RR 1045/2004-001-10-00.5
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