Cartas da Europa
Países em foco - Alemanha, França, Itália, Reino Unido e Suécia
A filial européia de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais, Felsberg & Partners Europe LLP, situada na Alemanha, divulgou a 2ª edição de "Cartas da Europa", newsletter com notícias econômicas e jurídicas. Hoje trazemos na íntegra para os migalheiros a seção "Países em foco".
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Confira logo abaixo.
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PAÍSES EM FOCO: Alemanha
Novas limitações para investimentos estrangeiros
Em 24 de abril de 2009 entrou em vigor na Alemanha uma alteração à lei relativa ao comércio externo (Außenwirtschaftsgesetz) e ao seu respectivo decreto (Außenwirtschaftsverordnung). De acordo com a nova lei, a aquisição por investidores estrangeiros de um mínimo de 25% dos direitos de voto de empresas alemãs pode ser submetida a um procedimento de controle, o qual poderá resultar na limitação ou proibição de referida operação. Principais características da nova lei
Como regra geral, a nova lei, aplicável a todos os setores industriais, prevê a possibilidade de realização de controle pelo Ministério Federal da Economia (Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie – doravante “BMWi”) apenas na hipótese de aquisição de um mínimo de 25% dos direitos de voto de uma empresa alemã por investidores baseados fora da União Européia ou fora da Associação Européia de Livre Comércio, quando houver real ameaça desse investimento à segurança e ordem pública alemãs. Não obstante, investidores com sede na Europa podem igualmente ser submetidos ao procedimento de controle acima descrito, se um acionista baseado fora da União Européia possuir 25% dos direitos de voto dessa empresa e se houver indícios de uma estruturação de transações abusiva ou intencionada a mascarar o controle da aquisição.
Prática do procedimento de controle
O controle de aquisições aqui discutido é realizado diretamente pelo BMWi. Na prática, não existe obrigação legal de se notificar o BMWi sobre uma transação societária, podendo esse Ministério iniciar o procedimento de verificação no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da assinatura do contrato de aquisição. Neste caso, as partes serão solicitadas a apresentar ao BMWi extensa docu-mentação e, a partir do recebimento dos documentos pertinentes, o Ministério em questão tem o prazo de dois meses para aprovar ou proibir a aquisição, ou, ainda, para emitir diretivas vinculantes às partes. É importante ressaltar que restrições/proibições se sujeitam à aprovação do Governo Federal.
Na hipótese da transação vir a ser considerada proibida, a mesma será declarada inválida de forma retroativa, nos termos do Código Civil alemão, podendo as partes proceder ao seu cancelamento com base em previsões contratuais contidas nos documentos da aquisição. Na hipótese de inexistência de tais previsões, as partes podem apoiar-se no direito alemão para exigir indenização por perdas e danos decorrentes do preço de compra pago pela participação societária.
Certificado de Conformidade
Para evitar os inconvenientes causados pela proibição de uma transação já concluída e consequentemente garantir maior segurança jurídica, o investidor pode, anteriormente à conclusão do contrato de aquisição, solicitar ao BMWi um Certificado de Conformidade vinculativo. Este documento tem como finalidade atestar que o investimento almejado não põe em perigo a segurança e ordem pública alemãs. No ato da solicitação devem ser apresentadas informações gerais sobre a planejada aquisição, o adquirente e seu ramo de negócios. Caso não haja real possibilidade desse investimento ameaçar a segurança e ordem pública, o BMWi será obrigado a garantir esse certificado.
Se o BMWi não iniciar um procedimento formal de processo de verificação no prazo de um mês após a solicitação do certificado de conformidade, considera-se a conformidade como aceita.
Crítica
A nova lei é particularmente criticada por suposta infração ao princípio da livre circulação de capitais dentro da União Européia. Assim sendo, é possível que a Alemanha venha a sofrer sanções da Comissão Européia por violar mencionado princípio.
Efeitos práticos
De maneira geral, pode-se afirmar que a maior parte das transações societárias tende a ser considerada fora do âmbito de controle do BMWi. No entanto, para se garantir segurança jurídica, no caso de grandes aquisições de negócios em setores potencialmente sensíveis, especialmente aqueles relacionados a tecnologia, software, infra-estrutura ou bens utilizáveis para fins civis e militares, as partes devem considerar a solicitação de um Certificado de Conformidade e provi-denciar a respectiva condição de fechamento no acordo de compra e venda.
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PAÍSES EM FOCO: França
A política de imigração: retrato de uma reforma sustentável
Tradicional destino no âmbito do fluxo migratório internacional, a França tem uma das maiores taxas de natalidade na Europa (2 filhos por mulher), uma taxa de desemprego crescente (atualmente 8% da população ativa) e uma carência de profissionais em setores específicos. Ao fazer estas constatações há 3 anos, o poder político francês foi levado a rever a política de imigração. Seguida de vários decretos de aplicação, a lei nº 2006-911, promulgada em 24 de julho de 2006, lançou as novas bases de uma política de imigração sustentável que visa garantir uma verdadeira integração social dos imigrantes.
O estímulo da imigração de profissionais é o grande foco desta política, que propicia a outorga de vistos para profissionais altamente qualificados, para empregados transferidos pelos seus empregadores e para trabalhadores sazonais (vide tabela abaixo).
O procedimento também é facilitado para aqueles que atuam em profissões onde há falta de profissionais no mercado interno. Neste sentido, foi recentemente elaborada uma lista das trinta profissões em que é nítida a escassez de mão-de-obra e que compreende profissões dos mais diversos setores como o de informática, mecânica, comércio, transporte e logística.
O aprimoramento da situação dos estudantes estrangeiros também foi favorecido com a reforma. Estes não mais necessitam obter autorização de trabalho para poderem exercer uma atividade a tempo parcial e dispõem da possibilidade de se estabelecer legalmente na França após o término dos estudos, caso encontrem trabalho.
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que política externa e política de imigração tem caminhado lado a lado. Além das medidas supramencionadas, o governo francês vem procurando firmar acordos bilaterais com diversos países, que incluem programas de treinamento profissional e parcerias de desenvolvimento solidário.
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PAÍSES EM FOCO: Itália
Novo procedimento para concessão de patentes de invenção
Em 2 de julho de 2008 foi publicado no Diário Oficial italiano o Decreto de 27 de junho de 2008 do Ministério do Desenvolvimento Econômico da Itália (Ministero dello Sviluppo Economico), por meio do qual profundas modificações no procedimento para concessão de patentes de invenção (brevetto per invenzioni) foram introduzidas. O Código de Propriedade Industrial italiano (Codice della Proprietà Industriale), em vigor através do Decreto Legislativo n. 30/2005, estabeleceu em seu art. 170 a necessidade do exame da anterioridade para os pedidos de patente para fins de comprovação do imprescindível requisito da novidade da invenção. Tal exigência, contudo, carecia de regulamentação administrativa, de sorte que, até junho de 2008, competia ao próprio requerente a investigação do requisito mencionado. Tendo em vista a parcialidade e, em muitos casos, a insuficiência desta pesquisa particular da anterioridade, os pedidos de patente em geral apresentavam um significativo grau de insegurança para o requerente, tanto no que tange ao seu deferimento quanto com relação a possíveis contestações a ele.
O panorama, manifestamente oneroso ao inventor, modificou-se com a promulgação do Decreto ministerial de 27 de julho de 2008, fruto de um acordo realizado entre o Instituto Italiano de Marcas e Patentes (Ufficio Italiano Brevetti e Marchi; UIBM) e o Instituto Europeu de Patentes (European Patent Office; EPO).
Com efeito, a partir de 1º de julho de 2008, todos os pedidos de patente nacional depositados no UIBM serão, no prazo de cinco meses da data do pedido, obrigatoriamente enviados ao EPO, agora autoridade competente para proceder a pesquisa de anterioridade. Vale ressaltar que o UIBM poderá indeferir o pedido de plano, quando houver evidente desacordo com os requisitos mínimos de admissibilidade. Recebido o pedido, o EPO terá nove meses para efetivar sua pesquisa e, ao final, elaborar um relatório (rapporto di ricerca) e uma opinião escrita (opinione scritte), que serão remetidos novamente ao UIBM e, posteriormente, ao requerente.
De posse dos documentos mencionados, o requerente poderá, facultativamente, enviar ao UIBM, dentro do período de 18 meses da data do pedido, modificações no relatório descritivo da invenção ou nas reivindicações. Poderá, ainda, contestar o relatório de pesquisa do EPO, enumerando argumentos favoráveis à admissibilidade do pedido. Findo o prazo, o UIBM providenciará a publicação do pedido de patente, juntamente com o relatório de pesquisa e a opinião do EPO, bem como eventuais alterações ou contestações feitas pelo requerente. Finalmente, após a análise de toda a documentação, o UIBM decidirá sobre a concessão ou não da patente requerida.
Como visto, a nova regulamentação italiana do procedimento de concessão de patentes confere maior flexibilidade e segurança ao inventor permitindo que este, diante de manifestação proferida pela instituição européia, avalie previamente a validade e a força de seu pedido, modificando-o em tempo, se for o caso. Ademais, o relatório de pesquisa do EPO constitui, sem dúvida, um impor-tante instrumento à disposição do inventor, seja como meio de prova em eventual contestação de terceiros, seja em sede de obtenção de patente européia, visto que, neste caso, não haverá necessidade de pagamento da taxa de pesquisa do EPO.
Evidentemente, a concessão de tantos benefícios pressupõe alguns encargos por parte do requerente. Segundo a nova sistemática, o requerente deverá obrigatoriamente providenciar uma tradução de língua inglesa do seu pedido de patente, para que se proceda a pesquisa de anterioridade no EPO. Ausente a mencionada tradução, o próprio UIBM fará uma tradução por conta própria, que será utilizada para fins da pesquisa, mediante pagamento de uma taxa de 200 euros. Nada, entretanto, que ofusque as vantajosas novidades do novo procedimento, em vistas à necessidade de uma cada vez mais ampla proteção ao direito de propriedade industrial.
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PAÍSES EM FOCO: Reino Unido
O Orçamento de Estado para 2009
A publicação do Orçamento de Estado do Reino Unido para 2009, em abril do mesmo ano, teve como pano de fundo a profunda recessão global e a acentuada quebra das receitas fiscais do país, assentes majoritariamente na tributação dos elevados lucros do setor financeiro e na tributação das mais-valias ou lucros obtidos com a alienação de bens imóveis. No entanto, o Orçamento mantém claramente a vontade da Fazenda Inglesa (Her Majesty’s Revenue and Customs) de manter a competitividade global do sistema fiscal inglês, com a introdução de medidas como o aumento das deduções por investimento em instalações e maquinaria industrial para 40% no primeiro ano; o deferimento do aumento do imposto sobre pequenas empresas, anunciado este ano e a entrar em vigor no próximo exercício fiscal; e o lançamento de um Fundo de Investimento Estratégico, com uma alocação de 750 milhões de libras estrelinas destinados a financiar projetos industriais de ponta com relevante importância estratégica para o país.
Dentre as medidas anunciadas, destaca-se, por sua especial importância para o investidor, a isenção de tributação dos dividendos pagos pelas filiais estrangeiras das sociedades inglesas. Embora o impacto tributário desta medida seja comparativamente reduzido, pois o atual sistema de crédito de imposto já oferece vantagens significativas, a medida acarreta uma simplificação considerável dos procedimentos burocráticos. Importa agora recapitular quais as vantagens oferecidas pelo sistema tributário inglês ao investidor estrangeiro, de forma a entender a importância desta medida concreta.
As três principais vantagens oferecidas pela Fazenda Inglesa ao empresário internacional são: o sistema de crédito tributário (desde julho de 2009, como explicado supra, substituído pela isenção), a isenção de tributação dos lucros auferidos com a venda de participações societárias substanciais (os chamados “controlling interests”) e a ausência de qualquer retenção de imposto na transferência para o estrangeiro de dividendos de sociedades inglesas.
Estas três características tornam a sociedade inglesa (“limited company”) um excelente veículo para a manutenção de participações societárias dispersas pelo globo. Uma sociedade “holding” do Reino Unido não é tributada pelos dividendos que receba de participações em sociedades estrangeiras, nem pelos lucros auferidos com a alienação destas mesmas participações, desde que verificadas determinadas condições. Por fim, o pagamento de dividendos por parte desta sociedade “holding” a acionistas estrangeiros não é sujeito a imposto no Reino Unido.
Do ponto de vista do investidor brasileiro, alguns destes benefícios não são desfrutáveis, devido à ausência de um convênio para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o Reino Unido. Apesar disso, a extrema flexibilidade do sistema tributário inglês (que estende a isenção de tributação aos dividendos recebidos de filiais de filiais, a chamada “isenção das avós” ou “grandfathering”) permite a utilização de sociedades sediadas em países tais como Áustria, Bélgica, Luxemburgo, Holanda, Portugal e Espanha, estes sim já tendo assinado convênios para evitar a dupla tributação com o Brasil, oferecendo substanciais poupanças tributárias.
Em relação ao Orçamento do Reino Unido para 2009, são de realçar ainda dois pontos de extrema importância: o reforço dos esforços para complementar a (já extensa) rede de acordos para evitar a dupla tributação e o futuro regime de tributação de propriedade intelectual.
A declaração da Fazenda Inglesa, que acompanhou a publicação do Orçamento de Estado, confirma a vontade dos organismos oficiais ingleses em continuar com o processo de alargar a já extensa rede de convênios para evitar a dupla tributação. Embora o Reino Unido conte já com 114 destes convênios assinados e em vigor, as negociações em curso neste momento (inclusive com o Brasil) deverão ser concluídas o quanto antes, para preservar a competitividade do pais.
A mesma declaração menciona ainda o grande interesse da Fazenda em otimizar o atual sistema de tributação de propriedade intelectual, de forma a estimular o desenvolvimento tecnológico do Reino Unido, tendo em atenção a opinião dos atuais agentes econômicos do setor. A futura reformulação da política tributária, a ser anunciada em 2011, poderá eventualmente basear-se no sistema atualmente em vigor em Luxemburgo, que oferece vantagens substanciais às sociedades detentoras de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, desenhos industriais, etc.
As alterações introduzidas no Orçamento comprovam, mais uma vez, o forte compromisso da Fazenda Inglesa com a competitividade fiscal do país, compromisso este que vem fortalecendo a sua posição privilegiada entre as preferências dos investidores internacionais. Em suma, apesar das recentes alterações ao regime de benefícios fiscais dos residentes não-domiciliados, a Fazenda con-tinua a perseguir ativamente uma política fiscal que tem como um dos objetivos primordiais a ma-nutenção das variadíssimas vantagens oferecidas aos investidores estrangeiros. Os próximos meses trarão certamente mais desenvolvimentos nesta área, nomeadamente com a Lei Fiscal para 2009.
Muito ainda há que se dizer sobre o Regime Fiscal do Reino Unido, sobretudo no que concerne às inúmeras van¬tagens para o investidor estrangeiro neste país.
O artigo acima é uma contribuição do sr. Rodrigo Mendes, da Premier International Corporate Services Ltd.
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PAÍSES EM FOCO: Suécia
Direito do arrendador à restituição de bem arrecadado em processo de falência
Através de sentença proferida em 6 de março de 2009, o Supremo Tribunal sueco para causas cíveis e penais (Högsta Domstolen) manifestou-se sobre a questão do regime jurídico dos bens móveis financiados por meio de leasing em caso de falência do devedor. Esta decisão foi proferida nos autos de uma ação judicial ajuizada pela comerciante de trailers e caravanas K Johansson Maskin och Fritid AB contra a instituição financeira Wasa Kredit AB. Pouco antes da abertura do processo falimentar da autora, a ré havia se reintegrado na posse de um trailer e de uma caravana que haviam sido por ela arrendados à autora. Esta ajuizou pedido para fins de fazer constatar que a ré não tinha direito à restituição dos bens arrecadados em processo de falência, o que foi concedido em segunda instância. A ré interpôs agravo perante o Högsta Domstolen.
A fim de fundamentar a ausência do direito da ré à restituição dos bens arrendados, a autora prevaleceu-se da existência de um direito de livre disposição dos veículos arrendados mesmo antes do pagamento integral e do resgate, apesar das exceções previstas no contrato de leasing. Tal direito corresponde a um princípio aplicável aos contratos de venda que prevêem pagamento a prazo.
Logo, o Högsta Domstolen foi levado a decidir se a existência de um direito de livre disposição do bem arrendado pelo arrendatário poderia ter como consequência a impossibilidade para o arrendador de pedir a restituição do bem arrendado. O Tribunal ressaltou, em sua decisão, a relevância desta questão para outras relações contratuais como, por exemplo, a relação entre o quotista de um fundo que concede um direito de disposição das quotas ao administrador do fundo.
Em seu acórdão, o Tribunal salienta, a favor da autora, que o arrendador teria consentido que sua contraente agisse como se fosse proprietária do bem arrendado ao conceder-lhe o direito de dispor dele. Com base nisto, seria possível concluir que perante os demais credores do arrendatário, o arrendador não seria considerado proprietário do bem arrendado e, portanto, não teria direito à sua restituição em caso de falência do arrendatário.
Porém, esta solução colide com o princípio de direito exposto no § 53 I da Lei de Comissões sueca (Kommissionslagen; 1914:45). Nos termos deste dispositivo, as mercadorias que o comitente vende, através da intermediação do comissário, são propriedade do comitente até que um terceiro ou o próprio comissário adquira a mercadoria.
Segundo o Högsta Domstolen, desta disposição legal poderia ser extraído um princípio de direito a ser aplicado em diferentes situações nas quais um terceiro encontra-se imitido na posse de um bem do qual possa livremente dispor, sem que tenha adquirido sua propriedade. Neste sentido, uma corrente doutrinal entende que mesmo se um credor, cujo crédito é garantido por penhor, tem o direito de dispor livremente do bem penhorado, o devedor permanece sendo o proprietário do bem penhorado e, portanto, o credor não tem o direito de pedir a restituição do bem penhorado antes que seja exercido o direito de dispor do bem.
O Högsta Domstolen conclui em seu acórdão que este princípio se aplica ao contrato de leasing. Sendo assim, a mera concessão ao arrendatário do direito de dispor do bem arrendado (notadamente por meio de um direito de opção) não resulta na perda, por parte do arrendador, de seu direito de pedir a restituição do bem antes do exercício do direito de dispor do bem pelo arrendatário.
O tribunal ressalta ainda que a situação seria diferente caso se tratasse de uma venda com pagamento parcelado. No entanto, em momento algum a autora se prevaleceu de alguma circunstância que pudesse levar à requalificação do contrato de leasing.
Vale ressaltar que também no direito brasileiro, segundo o artigo 85 da lei nº 11.101/2005 que regula, entre outros, a falência do empresário e da sociedade empresária, o “proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data de decretação da falência poderá pedir sua restituição”. Da mesma forma como foi reconhecido pelo Högsta Domstolen no acórdão comentado o direito do arrendador de pedir a restituição do bem arrendado que foi arrecadado em processo de falência, no Brasil, o arrendador pode se valer da disposição supramencionada a fim de obter a restituição do bem arrendado.
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