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TJ/RJ - Banco Panamericano é condenado por desconto indevido em folha de pagamento

O desembargador Celso Ferreira Filho, da 15ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a decisão que condenou o Banco Panamericano ao pagamento de R$8.300 mil, a título de danos morais, por ter feito descontos indevidos na folha de pagamento de um aposentado. O banco também foi condenado a restituir em dobro os valores debitados indevidamente.

13/8/2009


Fraude

TJ/RJ - Banco Panamericano é condenado por desconto indevido em folha de pagamento

O desembargador Celso Ferreira Filho, da 15ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a decisão que condenou o Banco Panamericano ao pagamento de R$ 8.300 mil, a título de danos morais, por ter feito descontos indevidos na folha de pagamento de um aposentado. O banco também foi condenado a restituir em dobro os valores debitados indevidamente.

Manoel Costa, autor da ação, afirma que foi surpreendido com descontos mensais em seu contracheque referentes a um empréstimo consignado. O aposentado não é cliente do banco e diz que foi vítima de estelionatários.

Segundo o desembargador, "não é de hoje que os bancos e financeiras são vítimas de fraudadores, causando prejuízos aos consumidores que são surpreendidos com descontos indevidos ou inscrição em cadastros restritivos de créditos. Assim, compete ao fornecedor agir com cautela, no exercício de suas atividades".

Confira o acórdão na íntegra.

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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVO INTERNO- ART. 557 § 1o DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.34067

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A

AGRAVADO: MANUEL DE JESUS COSTA MAGALHÃES

AGRAVO INTERNO. Recurso que visa à revogação de decisão que nega seguimento ao Recurso de Apelação Cível por sua manifesta improcedência. Inexistência de elementos que descaracterizem os fundamentos adotados na decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n° 2009.001.34067, em que é agravante BANCO PANAMERICANO S/A e agravado MANUEL DE JESUS COSTA MAGALHÃES ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso.

Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.001.34067

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interno contra decisão do relator de fls. 123/126, que negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de ser o mesmo manifestamente improcedente.

Agravo interno interposto às fls. 128/130, onde o recorrente alega, em síntese, que a decisão monocrática proferida ratifica a fundamentação incabível da sentença. Aduz que a condenação é desprovida de elemento suficiente para a certeza do valor justo como reparação, não podendo a decisão prosperar na base excessiva de R$ 8.300,00. Ressalta que tanto a sentença como a decisão monocrática contrariam de forma flagrante o que dispõe os artigos 159 e 1060 do Código Civil. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, ou, no caso de manutenção da condenação, que seja revisto o valor fixado, posto que este tornou-se excessivo.

VOTO

A questão foi devidamente apreciada na decisão recorrida, cujos fundamentos são aqui adotados, com o seguinte teor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Banco réu que Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.001.34067 efetua descontos em folha de pagamento do autor, por empréstimo não contratado pelo mesmo. Redução da verba indenizatória.

Descabimento. Sentenciante que observou com sensibilidade os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Repetição do indébito que deve se dar em dobro.

Aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CODECON. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM

FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.

A decisão atacada está legalmente lastreada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, vez que há inúmeros julgados dessa Corte no mesmo sentido, como se verifica dos julgados abaixo:

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.59591

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

APELANTE (1): TELEDATA INFORMAÇÕES E

TECNOLOGIA S/A

APELANTE (2): ROSANIA DA SILVA (REC. ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

CIVIL. INDENIZATÓRIA. Cheque. Fato de terceiro. Roubo e falsificação de documentos. Estelionato. Excludente de responsabilidade que se mostra descabida. Teoria do risco do empreendimento. Negligência na verificação da documentação apresentada. Relação de consumo. Autora que foi indevidamente negativada nos cadastros de proteção ao crédito pelo primeiro apelante. Dano moral. Cabimento.

Verba indenizatória que foi corretamente fixada. Aplicação da súmula 89 deste TJERJ. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2007.001.59591, em que são apelantes TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A e ROSANIA DA SILVA (REC. ADESIVO) e apelados OS MESMOS.

Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.001.34067

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos.

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.65070

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

APELADO: MARGARIDA PEREIRA ROCHA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. Dano moral. Falsário que se utiliza de documentos do apelado para abertura de contacorrente a instituição financeira. Negativação indevida em cadastro de inadimplentes. Obrigação de indenizar. Valor indenizatório, que não merece reparo, pois estabelecido em observância aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do verbete 89 da súmula deste TJERJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM AMPARO NO CAPUT DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A REITERADA JURISPRUDÊNCIA.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao presente Agravo Interno.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.

DES. CELSO FERREIRA FILHO

RELATOR

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