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Anvisa restringe uso de corantes e aromas em bebidas alcoólicas

A Anvisa proibiu, nesta terça-feira, 11/8, o uso de aromatizantes sintéticos e de corantes em licores, aperitivos e bebidas mistas com graduação alcoólica de até 15%, derivadas da uva e do vinho. A restrição está na Resolução RDC 41/2009 da Agência, que estabelece o limite máximo para aditivos alimentares em bebidas alcoólicas não fermentadas.

12/8/2009


Aditivos alimentares

Anvisa restringe uso de corantes e aromas em bebidas alcoólicas

A Anvisa proibiu, na terça-feira, 11/8, o uso de aromatizantes sintéticos e de corantes em licores, aperitivos e bebidas mistas com graduação alcoólica de até 15%, derivadas da uva e do vinho. A restrição está na Resolução RDC 41/2009 da Agência, que estabelece o limite máximo para aditivos alimentares em bebidas alcoólicas não fermentadas.

"Se utilizadas de forma correta, essas substâncias não causam danos a saúde, mas em certos tipos de bebidas podem induzir o consumidor ao engano", afirma Maria Cecília Brito, diretora da Anvisa. É que esses corantes e aromatizantes, em bebidas derivadas da uva e do vinho, permitem que licores, aperitivos e coquetéis fiquem com aspecto muito parecido com o vinho, explicou Maria Cecília.

Todo o processo de construção da nova norma foi feito com apoio do Ministério da Agricultura e participação de diferentes empresas e associações desse setor produtivo. "Para a consolidação do texto foi feita audiência com muitos representantes do Ministério e da indústria, com participação ativa de todos, o que facilitou a solução dos pontos conflitantes", complementa a diretora da Anvisa.

Segurança

A nova regulamentação da Anvisa é baseada em estudos internacionais sobre o uso de aditivos alimentares - substância adicionada intencionalmente aos alimentos para modificar suas características químicas, físicas ou sensoriais, a fim de exercer uma função tecnológica. Dentre as principais referências estão a Ingestão Diária Aceitável - IDA estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - Jecfa, bem como as normas elaboradas pelo Codex Alimentarius e pela Comunidade Européia.

O Jecfa é o comitê científico vinculado à Organização para Alimentos e Agricultura das Nações Unidas - FAO e à Organização Mundial da Saúde - OMS, que faz avaliação toxicológica de aditivos alimentares. A IDA - expressa em mg da substância/kg de peso corporal - é a estimativa da quantidade máxima de uma substância pode ser ingerida por dia e durante toda a vida de uma pessoa, sem oferecer risco à saúde.

Outro documento utilizado como base para as normas da Anvisa é a Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul. Essa lista é utilizada como referência pelo Brasil e demais países membros do bloco econômico para aprovação de uso de aditivos. Um dos compromissos acordados no Mercosul é o de que somente aditivos constantes nessa lista podem ser autorizados para uso em alimentos no país.

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO-RDC No 41, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de agosto de 2009, e considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei No 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando proteger a saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso dos aditivos alimentares;

Considerando que o emprego dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que os aditivos foram avaliados pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) - JECFA ;

Considerando que os mesmos constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC No- . 11/2006;

Considerando as referências do Codex Alimentarius e da União Européia para os usos propostos;

Considerando que as estimativas de exposição aos aditivos nos usos propostos não devem ultrapassar os seus respectivos valores de Ingestão Diária Aceitável - IDA;

Considerando que é necessário revisar a legislação que autoriza o uso de aditivos para bebidas alcoólicas (com exceção das fermentadas) - Resolução CNS/MS No- . 4 de 24 de novembro de 1988;

Considerando que o emprego do aditivos em questão, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi submetida à avaliação técnica e aprovação da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e seu uso está condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Subcategoria 16.1.1 Bebidas Alcoólicas (com exceção das fermentadas)", constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas na presente Resolução e no Regulamento por esta aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei No 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CNS/MS No 04/1988 no que refere aos aditivos alimentares permitidos para bebidas alcoólicas não fermentadas.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

Dirceu Raposo de Mello


Anexo - clique aqui.


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