Lei antifumo carioca é aprovada na Assembleia Legislativa
As mais importantes incluem entre os locais ou situações onde a prática é liberada os quartos de hotéis e pousadas e as encenações teatrais e locais de filmagens ou gravações para cinema ou TV.
"Nos preocupou assegurar as manifestações culturais e religiosas. Portanto, dentro destes contextos, o fumo permanecerá liberado", argumentou o líder do Governo na Casa, deputado Paulo Melo (PMDB), citando outra emenda aprovada que retira o termo "locais" no trecho que trata dos cultos religiosos. "Ele restringia a autorização aos lugares onde as práticas normalmente se dão. Mas a intenção, na realidade, é garantir os rituais", explicou o deputado Gilberto Palmares (PT), autor da emenda. O texto será enviado ao governador Sergio Cabral, que terá 15 dias para sancionar ou vetar a nova redação.
A proibição se aplicará aos locais de uso coletivo "total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas". O texto aprovado responsabiliza e pune por descumprimento os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais ou meios de transporte público onde o consumo de cigarros continue a ser praticado após a entrada em vigor da lei.
Uma das emendas aprovadas substitui os valores inicialmente fixados para as multas, de R$ 3 mil a R$ 30 mil, pelos correspondentes em Ufirs (entre 1.548 e 15.486 Ufirs). Mas está mantida a possibilidade de contestação da penalidade. Os locais obrigados a se submeterem à regra deverão também se encarregar de afixar aviso da proibição. E os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão fiscalizar e advertir os clientes sobre seu cumprimento.
Além dos locais já citados, a proposta restringe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno – derivado ou não do tabaco – aos espaços ao ar livre, residências e tabacarias, que, no entanto, passarão a ter que comprovar a sua condição. Para poder divulgar seu espaço destinado ao consumo de fumígenos, os estabelecimentos deverão ter mais de 50% de sua receita advinda da venda desses produtos. O deputado Alessandro Calazans (PMN) tentou aprovar emendas garantindo a existência de fumódromos, mas elas não foram aprovadas.
Ao entrar em vigor, a lei tornará proibido o fumo em ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), todos os anos, ao menos sete brasileiros que nunca fumaram morrem por doenças decorrentes da exposição à fumaça do tabaco. Por ano, são 2.655 mortos.
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Confira abaixo o PL íntegra.
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PROJETO DE LEI Nº 2325/2009
EMENTA: “PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE TABACO”.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º. Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2° e seus parágrafos, deverão fiscalizá-los para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto nesta lei
Parágrafo único. Verificada inobservância a proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 4° No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
§1°. Na fixação do valor da multa deverá ser levada em consideração concomitantemente:
I - grau de relevância;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - extensão do prejuízo causado à saúde pública.
§2º. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§3º. Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.
§4º. A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º. O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá concomitantemente:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II -. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no caput deste artigo.
Art. 6º Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III - às residências;
IV - as tabacarias.
§ 1º. Para fins dessa lei entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua receita advinda da venda desses produtos.
§ 2º. As tabacarias deverão anunciar nas suas entradas e no seu interior que naquele local há utilização de produto fumígeno.
§3°. Nos locais indicados nos incisos I e IV deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 8º Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.
Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
GovernadorJUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 22/2009. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE TABACO”.
A medida pauta-se na tendência mundial que visa os critérios de prevenção e preservação da saúde pública, e busca promover o assentamento de normas destinadas à criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
Comporta salientar que a matéria é objeto da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco – CQCT (Tratado Internacional de Saúde Pública), aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto legislativo nº 1.012, de 2005) e promulgado pelo Presidente da República (Decreto nº 5.658, de 2006), em cujo artigo 8º se lê:
“1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais”.
Como se vê, este tratado determina que os Países signatários impeçam, em ambientes fechados, a exposição de pessoas à fumaça do tabaco, o que está em harmonia com o artigo 196 da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de proteger a saúde.
Os ambientes livres de fumo visam preservar o direito de todos à saúde, fumantes e não fumantes, sejam eles os freqüentadores dos ambientes coletivos, sejam eles os trabalhadores que ali exercem sua atividade.
É certo que tal proposta insere-se na competência concorrente dos entes federativos e que o propósito da Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, entre outros, é preservar a saúde, e, portanto, igualmente é certo o cabimento de legislação estadual ou municipal mais rigorosa, de forma a garantir tal direito.
Necessário, porém, respeitar o mínimo previsto na legislação federal quanto aos ambientes livres de fumo, podendo neste caso o Estado de forma suplementar, no exercício da competência concorrente, legislar sobre proteção e defesa da saúde, através de normas mais restritivas ao tabagismo.
Com isto, cuida o projeto de efetivar também a defesa do consumidor, garantia fundamental afirmada no inciso XXXII do artigo 5º e princípio inscrito no inciso V do artigo 170, ambos da Constituição da República, materializada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Por fim, mostra-se imprescindível a edição de normas que assegurem ao consumidor a defesa do seu direito de não ser exposto ao tabagismo passivo, notoriamente nocivo e grave.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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