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TJ/MT - Estado deve pagar honorários a advogado dativo

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJ/MT não acolheu recurso interposto pelo Estado contra a sentença do Juízo da Primeira vara da comarca de Mirassol D’Oeste que o condenara a pagar a um advogado dativo, R$ 2,5 mil, atualizados desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 0,5% a partir da citação, além de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários e custas do processo.

11/8/2009


Honorários

TJ/MT - Estado deve pagar honorários a advogado dativo

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJ/MT não acolheu recurso interposto pelo Estado contra a sentença do Juízo da 1ª vara da comarca de Mirassol D'Oeste que o condenara a pagar a um advogado dativo, R$ 2,5 mil, atualizados desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 0,5% a partir da citação, além de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários e custas do processo. Para o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, o profissional liberal nomeado pelo juízo para defender pessoa necessitada não se encontra em situação de dependência com o Estado, mas atua livremente em favor dos interesses do ente público.

O apelante justificou que não foi notificado para que pudesse disponibilizar um de seus defensores de outra comarca para acompanhar o processo, não tendo sido observado o princípio da igualdade. Afirmou que o magistrado de 1º grau, ao fixar os honorários, não teria observado o parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC (clique aqui), ressaltando que não foi exigido grande trabalho intelectual por parte do advogado dativo, considerando exagerada a quantia fixada. De acordo com o relator, não há como acolher essa tese, pois o advogado atuou por nomeação de Juízo em dois processos de competência da Justiça Estadual, sendo eles um processo cível (R$ 500) e outro criminal (R$ 2 mil), cujas certidões expedidas pela escrivania da referida comarca foram juntadas à ação de cobrança de honorários, o que comprova que efetivamente realizou a função para a qual foi designado.

O magistrado ressaltou que de acordo com a regra contida no parágrafo 1º, do artigo 22, da lei 8.906/1994 (clique aqui), deve ser assegurado o honorário ao advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local de prestação do serviço. Os valores devem ser fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. Destacou ainda que o fato de não ter sido solicitado à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o artigo 5º, da lei 1.060/1950 (clique aqui), a indicação de profissional para atuar nas causas citadas, não exime o apelante de remunerar o recorrido pelo serviço prestado.

"Ademais, considerando o trabalho realizado, o tempo utilizado e, principalmente, a morosidade para o recebimento, deverão ser deferidos conforme pleiteados e devidamente corrigidos até seu efetivo pagamento. (...) Não se pode pretender que profissionais particulares atuem gratuitamente para o Estado em serviço essencial que lhe compete, premiando sua omissão com o locupletamento do trabalho alheio", concluiu o relator. Os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, revisor e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, também participaram da votação.

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